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NOTÍCIA

26.02.13  |  Diversos   

Anvisa não tem competência para regulamentar propaganda e publicidade comercial

Apesar da medida implementada pelo órgão governamental ter, segundo o acórdão, intenção positiva, essa norma só poderia ser implementada a partir de lei federal, como determina a Carta Magna.

A Resolução n.º 24/2010, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é nula. O texto dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. A decisão partiu da 6ª Turma do TRF1.

A ação foi movida pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA), objetivando a condenação da autarquia a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de autuação e/ou sanção pelo eventual descumprimento dos dispositivos da RDC n.º 24/2010-Anvisa.

Segundo a entidade autora, o documento citado impõe várias restrições à publicidade de alimentos e bebidas não-alcóolicas, ao obrigar as empresas fabricantes a veicularem informação associando o consumo dos referidos produtos a doenças do coração, pressão alta, diabetes, obesidade e cárie dentária. A requerente sustentou que a ré não tem competência para expedir normas sobre a matéria, uma vez que essa está adstrita à reserva legal. "A Anvisa tem poderes para aplicar a legislação vigente, mas não possui competência para inovar no ordenamento jurídico criando novas normas", afirmou a ABIA. Além disso, salientou, a Constituição Federal, no art. 220, § 3.º, prevê a reserva de lei federal para a normatização de propaganda e publicidade comercial. "As cláusulas de advertência contidas na RDC n.º 24/2010-Anvisa não visam alertar o público. Elas são contra a propaganda", disse a associação.

O pedido foi atendido pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do DF, que condenou a entidade acusada a abster-se de aplicar aos membros da autora qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento de dispositivos constantes na RDC n.º 24/2010, sob pena de multa de R$ 10 mil por auto de infração indevidamente lavrado. Inconformada com a sentença, a agência governamental recorreu, sustentando a validade da citada Resolução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que em nenhum momento a Constituição atribuiu à Anvisa competência para regulamentar a matéria. "Aliás, o § 3.º do art. 220 da CF é bastante claro quando dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios que garantam a possibilidade das pessoas se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

Nesse sentido, afirmou o magistrado em seu voto, ao editar a norma sob júdice, a ré está criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, por mais louvável que seja a iniciativa efetivamente necessária como garantia da saúde. "Assim, não pode a Anvisa, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente", salientou o julgador.

Mesmo entendimento teve o juiz federal convocado Marcelo Dolzany. "A questão aqui não envolve direito à saúde, mas direito à informação. A CF/88 foi bastante explícita ao citar, no art. 220, § 4.º, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas não fez menção à alimentação".

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0042882-45.2010.4.01.3400

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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