|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.12  |  Trabalhista   

Anulado contrato com incapaz

A lei é taxativa no sentido da nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz; uma vez cancelado o firmado, a consequência lógica é a restituição financeira dos valores financiados devidamente corrigidos.

O contrato firmado entre um policial militar reformado e uma instituição financeira foi anulado, pelo fato de o homem estar interditado judicialmente. A decisão unânime da 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou, em parte, sentença proferida pela 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte.

O homem foi interditado judicialmente em processo que tramitou na comarca de Ibirité (MG) em 1999. No entanto, a partir do mês de abril de 2008, a curadora dele identificou descontos mensais na folha de pagamento do PM no valor de aproximadamente R$ 100, tendo como beneficiário o banco ABC do Brasil. Em novembro do mesmo ano, a autora, que é mãe do policial, entrou em contato o Centro de Atendimento de Pessoal (CAP) da corporação policial do Estado para obter esclarecimentos sobre os valores, mas não recebeu resposta e eles continuaram ocorrendo.

Como o paciente se encontrava interditado, não podendo ter celebrado contrato algum com o banco, a curadora decidiu entrar na Justiça contra a instituição financeira, pedindo a anulação dos descontos e indenização por danos morais. Indicou que os descontos traziam transtornos, já que o salário dele era a única fonte de renda da família.

Em 1ª instância, o juiz declarou nulo o contrato celebrado entre as partes, mas negou a indenização por danos morais. Além disso, determinou que o homem devolvesse ao banco o valor financiado e que a instituição financeira restituísse as parcelas descontadas no salário do policial reformado.

O ABC Brasil decidiu recorrer, afirmando que o autor contraiu um empréstimo consignado de cerca de R$ 4.500 e que a autora não informou à instituição, em momento algum, sobre a interdição do PM. Alegou, ainda, que se o contrato fosse anulado, seus efeitos não poderiam retroagir, pois agiu de boa-fé. Ressaltou, também, entre outras alegações, que se a curadora teve ciência dos descontos, certamente teve também ciência do crédito no valor do empréstimo. Ela também decidiu recorreu, reiterando a ocorrência de danos morais, por terem sido descontados valores do salário de seu filho, e ressaltando a incapacidade do paciente, diagnosticado com esquizofrenia. Sustentou, também, que a empresa agiu de má-fé.

O desembargador relator, Estevão Lucchesi, verificou que não havia dúvidas sobre a incapacidade do homem, declarada em 1999, ou seja, antes da celebração do contrato, e indicou que, em que pese a boa-fé do banco, a lei é taxativa no sentido da nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Observou, ainda, que, uma vez anulado o contrato, a consequência lógica é a restituição das partes ao estado em que antes se achavam, ou seja, a restituição financeira dos valores financiados devidamente corrigidos.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado julgou que o PM não fazia jus a ela, pois avaliou que o ocorrido se tratava de mero aborrecimento inerente à vida moderna. Assim, confirmou sentença anterior, apenas acatando um dos recursos para alterar compensação de honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o desembargador.

Processo nº: 1.0024.09.451092-2/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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