O candidato não teria apresentado os exames médicos necessários dentro do prazo estipulado pelo edital.
Foi julgado nulo o ato administrativo do Distrito Federal que afastou sumariamente um candidato de concurso público do qual participava por não apresentar todos os exames médicos no prazo estipulado no edital. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.
O candidato ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos efeitos do ato de exclusão/desligamento do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do DF. Afirma que logrou êxito em prova objetiva e teste de aptidão física, tendo sido reprovado na fase de "exames médicos", haja vista não ter apresentado, no dia e horários especificados, todos os exames requeridos, notadamente o de uréia e VDRL. Alega que a entrega não se deu no prazo por "intercorrência alheia à sua vontade", e sustenta que houve convocação para que os candidatos apresentassem exames complementares, sem que lhe fosse oportunizado complementar sua documentação.
O desembargador relator registra como certo que "o edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia, a interpretação das normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Isso porque não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca avaliadora elimine sumariamente o candidato que deixou de apresentar o resultado de apenas dois exames laboratoriais, entre os diversos solicitados, sem oportunizar-lhe encaminhar os exames que comprovariam sua plena saúde física, máxime quando o próprio edital prevê que estes podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que houve a efetiva entrega dos exames faltantes quando da interposição do recurso administrativo, restando demonstrada a situação médica do candidato. "Dessa forma, considerando que a finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, tenho que, in casu, tal fim restou alcançado", destacou o magistrado.
Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a previsão de realização de exames complementares, caso a junta médica julgasse necessário, a Turma entendeu que o ato administrativo que eliminou o candidato do certame deve ser considerado nulo, mantendo a participação do candidato, sub judice, no concurso.
Processo: 20140020009465AGI
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759