De acordo com o entendimento, inexistindo regulamentação legal prevendo a obesidade como empecilho para preenchimento de vaga no oficialato, não pode o edital assim o fazer, sob pena de se sobrepor à lei.
Inexistindo regulamentação legal prevendo a obesidade como empecilho para preenchimento de vaga no oficialato, não pode o edital assim o fazer, sob pena de se sobrepor à lei. Com esse entendimento, a Justiça Federal de Canoas (RS) anulou o ato administrativo que excluiu uma candidata considerada obesa do processo seletivo para o cargo de 2º Tenente na Força Aérea Brasileira (FAB). A sentença é da 2ª Vara Federal.
A ação foi ajuizada contra a União por uma sub-oficial da FAB reprovada na inspeção de saúde quando concorria a uma vaga de estágio para o cargo de oficial na área de Informática. Mesmo tendo sido considerada acima do peso limite previsto no edital, ela conseguiu realizar as etapas posteriores do concurso interno após obter uma decisão liminar na Justiça.
Conforme alegou, ao longo do período probatório, teria sido aprovada em todos os requisitos e teria, inclusive, perdido 10 quilos. Os resultados obtidos, entretanto, foram desconsiderados pela organização do certame, o que implicou na sua não nomeação para o cargo pretendido.
Em sua defesa, a ré sustentou a legitimidade do ato de exclusão e argumentou que o atual estágio de saúde da concorrente não seria relevante, mas, sim, sua situação à época do exame. Informou, ainda, que as exigências impostas seriam decorrentes da atividade militar.
Para o juiz Felipe Veit Leal, o centro do litígio não estaria nas condições físicas da autora, mas na legalidade dessa imposição. No seu entendimento, o Estatuto dos Militares seria o instrumento legal competente para estipular requisitos ao ingresso nas Forças Armadas. O dispositivo, entretanto, não contemplaria regras restritivas à saúde, de forma que o edital não poderia se sobrepor à lei.
O magistrado considerou, ainda, que, ao ser nomeada e empossada, a mulher exercerá atividade meramente administrativa, "não procedendo a atividades físicas de elevada desenvoltura". "Outrossim, ao continuar no certame, ainda que por força de decisão judicial liminar, obteve sucesso nas provas físicas, o que demonstra ter a aptidão desejada para o posto", complementou.
Leal julgou procedente o pedido e invalidou o ato que considerou a militar inapta, possibilitando a sua permanência no concurso. O juiz ainda condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: JFRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759