|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.10  |  Trabalhista   

Anulado acordo trabalhista firmado como o objetivo de lesar credores

O autor, o qual é cunhado do sócio majoritário de uma empresa do ramo alimentício, entrou com ação trabalhista movida contra a indústria. Nesse processo, a companhia se comprometeu a pagar ao reclamante, sem nenhuma contestação, o valor de R$70.000,00. Como o acordo não foi cumprido, gerou uma execução que atingiu a cifra de R$ 142.454,73, acarretando a penhora da quase totalidade de bens da empresa em benefício do autor. Ao julgar ação rescisória, a SDI-2 do TRT3 julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho e desconstituiu o acordo homologado.

Além de ser cunhado do proprietário da empresa, o autor trabalha em um cartório extrajudicial há quase 10 anos. O MPT argumentou que é humanamente impossível ao reclamante trabalhar das 8h às 20h, de segunda a sábado, na empresa ré, e ainda cumprir com suas atribuições junto ao cartório extrajudicial. O procedimento investigatório instaurado pelo MPT concluiu pela veracidade da denúncia recebida, pela qual o reclamante nunca trabalhou na empresa requerida.

Analisando os documentos apresentados pelo MPT e os indícios do caso, o desembargador relator, Heriberto de Castro, concluiu que realmente houve conluio entre as partes, a fim de fraudar a lei e prejudicar os demais credores, através da simulação da existência de créditos trabalhistas e da transferência de bens do patrimônio da empresa. O relator explicou que, dado o caráter especialíssimo da ação rescisória, que visa a alterar e até desconstituir a coisa julgada, exige-se, para o seu deferimento, a certeza irrefutável dos vícios apontados. Mas ele acrescentou que também não se pode esperar que esses vícios se manifestem de forma expressa e, portanto, o julgador pode e deve se basear em indícios e presunções para decidir a demanda.

O magistrado não considerou razoável que o autor, que se apresentou como supervisor da entidade, tenha deixado de receber expressivas cifras deste 2003, sem se guarnecer de um único documento a fim de assegurar seus direitos. Considerou ainda que, na ação rescisória, apenas a ré, que na prática não teria qualquer interesse na manutenção da coisa julgada, é que procurou se defender contra a desconstituição do acordo. O reclamante sequer juntou instrumento de procuração do advogado. Diante de todas essas evidências, o relator concluiu que as partes usaram o Poder Judiciário para criar um título executivo privilegiado, o qual, ao ser pago, transferiu os bens da reclamada para o cunhado do seu proprietário, impedindo que esses bens fossem penhorados em outros processos que já pendiam contra a empresa. “O conjunto probatório corrobora à saciedade a tese sustentada pelo MPT, de conluio cuidadosamente arquitetado pelas partes no processo originário, a fim de criar um crédito superprivilegiado, agindo em total afronta à lei, buscando fraudar direitos de terceiro” , concluiu o desembargador.

Por esses fundamentos, a SDI-2 rescindiu a coisa julgada e extinguiu o feito (ação originária), sem resolução do mérito. Foi deferido ainda o pedido liminar do MPT para impedir o levantamento de valores depositados em juízo por qualquer das partes, sendo determinado que os bens penhorados sejam utilizados para garantir eventuais processos em que a empresa-ré figure como executada. Tanto o reclamante quanto a instituição reclamada foram condenados, solidariamente, a pagar indenização por litigância de má-fé, no montante de 10% sobre o valor da causa, valor esse a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (AR nº 01446-2009-000-03-00-1)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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