|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.10  |  Diversos   

Anuladas resoluções do Detran/RS que reduziram ganhos dos centros de formação

O STJ concedeu mandado de segurança para anular os atos editados pelo Detran/RS que definiram a metodologia de custos para a expedição da carteira de habilitação no Estado. A 2ª Turma considerou que as Resoluções n. 1 e 2, de janeiro de 2008, violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da legalidade e da hierarquia das leis.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Rio Grande do Sul (SINDICFC) contra atos da diretora do Departamento Estadual de Trânsito, da secretária de Recursos Humanos e da governadora do Estado. O sindicato alegou que os centros não foram chamados a participar da negociação, de forma que tais atos seriam nulos.

As duas resoluções alteraram a sistemática de remuneração dos serviços prestados pelos centros de condutores, trazendo uma redução de 16,5% no valor da aula prática e congelando o valor da aula teórica. Trouxeram, ainda, mudança na sistemática de remuneração pela locação das salas onde se realizam os exames de aptidão física e mental.

O Estado alegou que, com a posterior edição do Decreto n. 45.526/2008, os centros de condutores foram chamados a instituir uma força-tarefa para auxiliar na definição dos custos de expedição das carteiras de habilitação. Segundo o TJ local, esse e outros decretos convalidariam o conteúdo das resoluções editadas.

Entendimento
 
Para o STJ, o Decreto n. 45.473/08 é posterior ao processo administrativo que culminou com as Resoluções n. 1 e 2, de modo que não serve para validar suposto cerceamento de defesa. Não há também notícia sobre a conclusão dos trabalhos da força-tarefa que teriam sido instituídos, o que impede inferir suposta influência dos resultados obtidos sobre as resoluções. Por último, não existe informação de que a força-tarefa tenha examinado as planilhas de custo apresentadas pelo sindicato, ainda que para rejeitá-las.

“O Decreto n. 45.473/2008 surge quase como uma confissão de culpa do estado, que, após reduzir unilateralmente o valor dos serviços prestados pelos centros de condutores, convocou-os para participar de força-tarefa cujo objetivo era elaborar a metodologia de custos associados à expedição de carteira”, assinalou o relator, ministro Castro Meira. “Se aceita a tese do Tribunal de Justiça local, estará o Judiciário a admitir que o contraditório possa ser diferido e apenas formal”, completou.

O relator considera que um fator agravante para o Estado é que havia uma expectativa legítima de que os serviços fossem reajustados em 1º de fevereiro de 2008, o que não ocorreu. Os trabalhos técnicos realizados por servidores do Detran/RS sugeriam ainda como medida necessária a baratear o custo à “negociação”, que também não houve. O caso, portanto, segundo o ministro, é de nulidade das resoluções por descompasso entre a motivação adotada e o conteúdo do processo administrativo que serviu de base às resoluções.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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