|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.14  |  Diversos   

Anuladas autuações que consideravam peso bruto de caminhão

A penalidade por suposto excesso de peso aferido no eixo seria indevida ao somar o peso do caminhão (tara) ao da carga.

Foi negado o recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manteve sentença que anulou dois autos de infração expedidos contra a empresa Olfar Indústria e Comércio de Óleos Vegetais de Erechim (RS). A decisão é da 3ª Turma do TRF4.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Erechim após ser autuada no posto de fiscalização, em Rio Grande (RS). Conforme a advogada da Olfar, a penalidade por suposto excesso de peso aferido no eixo seria indevida ao somar o peso do caminhão (tara) ao da carga.

A sentença foi julgada procedente em 1ª instância, levando a ANTT a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, teve o mesmo entendimento do juízo de 1º  grau.

Conforme o desembargador, a alegação da ANTT de que a empresa teria declarado uma carga menor do que a que levava não é correta, tendo em vista que a nota fiscal informava apenas a pesagem da mercadoria, excluindo a tara (peso do caminhão), e a fiscalização contou o valor bruto, carga somada ao peso do caminhão, comparando valores com bases de cálculo diferentes.

"Se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, limitando-se este à carga que será transportada, o embarcador não pode ser penalizado se na aferição administrativa se considera a carga somada à tara", afirmou. Para Silva, cabe à agência verificar o peso da tara e subtrair do peso declarado na nota fiscal.

 AC 5000521-74.2012.404.7117/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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