|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.13  |     

Anulada pena que impedia empresa de tecnologia de contratar com Poder Público

A ré havia sido responsabilizada por irregularidades em documentos comprobatórios apresentados em licitação para realizar serviços de digitalização de processos.

O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31972, para anular penalidade imposta a empresa da área de tecnologia impedida de contratar com a administração pública em decorrência de suposta fraude em documentos apresentados em processo licitatório, foi provido pela 1ª Turma do STF.

A decisão favoreceu a empresa ATP Tecnologia e Produtos, que havia sido responsabilizada por irregularidade em documentos comprobatórios apresentados em licitação para realizar serviços de digitalização de processos no STJ.

Portaria do STJ expedida em 2009 impediu a ATP de contratar com a União, estados, Distrito Federal e municípios pelo período de dois anos, pena depois reduzida para um ano, segundo decisão em mandado de segurança julgado pelo próprio STJ. No STF, a empresa interpôs recurso requerendo a anulação da condenação. O advogado da empresa sustentou que, por se tratar de prestadora de serviços, o impedimento de contratar com a administração pública "é uma pena demasiadamente grave, que pode inclusive levá-la à bancarrota".

Na 1ª Turma do STF, predominou o entendimento de que a punição imposta pelo STJ foi excessiva, uma vez que não ficou demonstrada ação dolosa da empresa condenada e nem a ocorrência de prejuízo à administração pública, dado que o procedimento licitatório foi posteriormente revogado por conveniência do próprio STJ, que decidiu assumir a digitalização dos processos. "Não está demonstrado que houve dolo ou má-fé ao ser apresentado o referido atestado de capacitação, e há ainda o fato de que não houve nenhum prejuízo à administração pública", afirmou o relator, ministro Dias Toffoli.

O documento supostamente falsificado foi um atestado no qual o Unibanco afirmava que a ATP realizava serviços de digitalização dentro das dependências da instituição, comprovando capacidade técnica – o edital da licitação exigia que o serviço de digitalização fosse realizado dentro das dependências do STJ. Mais tarde, diligência realizada por aquela corte apurou que a digitalização era realizada nas dependências da ATP. A empresa, por sua vez, alegou que a digitalização era realizada parcialmente na empresa, parcialmente dentro no banco.

"Diante da dúvida bastante razoável de que a empresa tinha ou não aptidão para prestar o serviço, tendo em vista de que não houve prejuízo à administração, e que a referida falsidade documental é muito duvidosa, eu tendo a conceder a ordem", afirmou o ministro Luiz Fux, votando pelo provimento do recurso. No mesmo sentido, votou o ministro Marco Aurélio, vencida a ministra Rosa Weber, que provia parcialmente o RMS para reduzir a pena de suspensão da empresa de um ano para seis meses.

Processo: RMS 31972

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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