|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.10  |  Diversos   

Anulação de venda de terreno no valor de R$ 2 milhões é negada

Foi negada a anulação da venda de uma área rural de 9 milhões de metros quadrados em Ubirici (SC), avaliada em R$ 2 milhões. Os herdeiros afirmaram que o negócio não poderia ter sido efetuado, já que o proprietário era considerado incapaz desde os 11 anos, com interdição judicial na década de 90. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Os herdeiros do antigo proprietário das terras afirmaram que sua incapacidade era conhecida por todos que negociaram com ele, o que demonstra má-fé por parte dos compradores. Em relação à prescrição, disseram que a ação não foi ajuizada antes por tentarem solução para o impasse no âmbito familiar.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, fez um relato dos fatos desde 1959, quando os pais transferiram o imóvel para o nome do filho, com registro de usufruto em favor deles. Em 1960, mediante concordância dos pais, o filho vendeu o imóvel a sua irmã e seu cunhado, que o repassaram para seus filhos, atuais proprietários. Estes compraram áreas de outros parentes, transformando o imóvel em uma só propriedade.

Heil observou que a escritura pública de compra e venda, considerado o tempo e o local em que foi lavrada, desmente a tese alegada na inicial, já que em 1960 Urubici era “Comarca pequena, não muito populosa”. Em 2007, sua população era de 10.825 habitantes (dado do IBGE), pelo que se pode deduzir que, em 1960, a população local era inferior e a escrevente conhecia os envolvidos na negociação.

Assim, o desembargador avaliou que, se os cartorários tivessem certeza da incapacidade absoluta do proprietário, não teriam lavrado a escritura. Adiantou, ainda, que os pais manifestaram concordância com o negócio. Heil destacou, também, as escrituras públicas juntadas aos autos, com registro de doações feitas pelos pais aos irmãos do citado, tudo com sua anuência.

“Em nenhuma delas foi feita menção à alegada incapacidade do falecido.” Nesta situação, apenas foi nomeada pessoa para assinar a rogo por ele, que era analfabeto. Para o relator, há contradição no fato de um de seus irmãos, já médico formado, ter assinado a rogo por ele, em ato que, após sua morte, pretende anular sob o argumento de que ele era plenamente incapaz na época.

Sobre a interdição, Heil entendeu que deve ser considerada. “Não se diga que a posterior interdição do falecido, ocorrida nos idos de agosto de 1990, é prova cabal de sua incapacidade para todos os atos da vida civil. Isto porque, somente a partir da sentença de interdição é que se atesta o estado de incapacidade do interditando, determinando-se sua curatela, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2007.026799-3)




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Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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