|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.08  |  Diversos   

Anulação de parceria entre município e comerciante exige discussão

A 4ª Câmara Cível do TJMT deu provimento a recurso interposto por um comerciante contra o município de Cuiabá e manteve liminar previamente concedida, até a apreciação da lide originária, que garantiu que ele continue comercializando pastel e caldo de cana, autorizado pelo ente municipal.

O termo de parceria, firmado entre o comerciante e a prefeitura, determinou a manutenção dos equipamentos comerciais móveis de propriedade do agravante, destinados à venda de caldo de cana e pastel, em locais convencionados.

O prazo de duração seria de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.

Contudo, o termo foi anulado sem qualquer discussão administrativa prévia.

No recurso, o agravante sustentou o desacerto da decisão, pois estaria demonstrado nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, sendo que o seu direito certo e líquido seria respaldado pelo próprio Termo de Parceria nº. 3/2005.

Requereu, com sucesso, o provimento do recurso para reformar a decisão, mantendo os termos da primeira decisão liminarmente concessiva da segurança.

"Percebe-se que o comerciante agiu conforme as expectativas que lhe eram conferidas pelo termo sob enfoque.

Não se mostra razoável que, sem qualquer discussão administrativa prévia, na qual seja garantido ao comerciante o exercício do contraditório e ampla defesa, a mesma administração municipal que lhe concedeu direitos venha em seguida a anular arbitrariamente o pactuado, acarretando prejuízos irreparáveis e injustamente imprevisíveis à sua atividade profissional",
afirmou o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias.

O magistrado assinalou ainda que caberá à apreciação final do pleito concluir pela legalidade ou não do termo de parceria, oportunizando-se inclusive o exercício, pela agravada, de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime. (Rec. de Agravo de Instrumento nº. 17314/2008).




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Fonte: TJMT


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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