|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.11.08  |  Diversos   

Anuênio não é devido fora da validade de acordo coletivo

A 2ª Turma do TST julgou improcedente ação que condenou o Banco do Brasil a pagar 1% de anuênio aos funcionários filiados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região, no Paraná. A medida havia sido determinada pela Vara do Trabalho de Campo Mourão e confirmada pelo TRT9.

A ação começou em maio de 2000 quando o sindicato, entre outros pedidos, requereu a manutenção do pagamento do anuênio para os funcionários admitidos até 31 de agosto de 1996.
De acordo com o sindicato, os benefícios foram reconhecidos nos acordos coletivos de trabalho e pagos entre 1992 a 1999 e suprimidos a partir daquele ano por falta da formalização do acordo, mas, em 1996, o banco teria mantido o pagamento mesmo sem previsão em acordo. A sentença considerou tratar-se de direito adquirido, incorporado ao patrimônio de cada um, e assim não podia ser abolido unilateralmente pelo banco, sob pena de caracterizar-se alteração unilateral do contrato de trabalho. Condenou o banco ao pagamento dos anuênios e reflexos.

Após o TRT9 ter negado provimento ao seu recurso ordinário, informando que não havia reparação a ser feita na sentença do primeiro grau, o Banco do Brasil recorreu ao TST alegando que aquelas verbas decorriam de cláusula normativa que não foi renovada, as quais integraram o salário dos empregados apenas até agosto de 1999.

O relator do recurso na 2ª Turma do TST, ministro Renato Paiva, reconheceu que a questão restringe-se à delimitação da eficácia temporal das condições estipuladas por acordo coletivo.

“Ainda que se deva prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, não hácomo desconsiderar, por outro lado, que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º do artigo 641 da CLT”, afirmou o relator.

O ministro esclareceu que o TST vem entendendo que a eficácia a ser atribuída às condições negociadas coletivamente deve imperar apenas de modo relativo em comparação a preceito de lei, porque tem vigência limitada e não se incorpora de forma indefinida os contratos individuais de trabalho. Os acordos coletivos disciplinam as condições de trabalho até que outro preceito normativo lhe revogue o teor (a chamada teoria da aderência limitada pelo prazo).

Tal como o banco, o relator entendeu que a decisão regional contrariou a Súmula nº 277 do TST, que estabelece que “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva os contratos”, excluindo da condenação o pagamento dos referidos anuênios, julgando pela improcedência da ação. (RR-44763-2002-900-09-00.7).




............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro