|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.01.11  |  Diversos   

Antecipação de tutela exige prova dos fatos

Não se concede a tutela antecipada se não estiver presente a prova inequívoca que provoque o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJMT não acatou o agravo de instrumento, interposto por um estabelecimento comercial em desfavor de sentença proferida pela Comarca de Água Boa.

A ação trata de uma revisão de débito bancário com pedido de tutela antecipada, movida em face do Banco Bradesco Arrendamento Mercantil S/A, em que o juízo da Comarca havia indeferido os pedidos liminares de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e o pedido de nomeação da agravante como depositária fiel do veículo financiado.
 
A agravante sustentou que os pedidos seriam coerentes e justos e disse que o CDC agasalhava sua pretensão, facultando a revisão dos contratos que contenham cláusulas abusivas e atentatórias à boa-fé e equidade, com vistas a declará-las nulas. Afirmou que por falta de pagamento das parcelas vencidas teve os títulos protestados e seu nome inscrito nos bancos de dados da Serasa e SPC. Alegou, também, que a nomeação para torná-la depositária do bem financiado até o final da lide seria medida imperiosa.
 
Consta dos autos que a agravante firmou contrato de arrendamento mercantil com o agravado, tendo por objeto uma caminhonete marca GM, ano 2004, parcelada em 36 vezes com juros mensais de 4,78% ao mês e 57,43% ao ano. A agravante revelou que deixou de pagar as parcelas porque estava sendo vítima de contrato desproporcional e abusivo, acrescido de encargos exorbitantes.
 
Nas considerações do relator, o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros, não há nos autos fundamentos capazes de embasar o deferimento da pretensão da agravante, tendo em vista que a antecipação de tutela deve ser aplicada com cautela. Ele assinalou que a agravante pretendia consignar o valor das prestações vencidas em valores com cálculo de juros ao patamar de 1% ao mês, o que foi consentido pelo juízo singular, não obstante tenha o magistrado indeferido a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito e o pedido de depósito do bem. 
 
Sobre o impedimento da inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, o relator esclareceu que o pedido não foi atendido porque a agravante tomou somente uma das medidas exigidas para a concessão: o manejamento de ação revisional contestando a existência parcial do débito.
          
O magistrado concluiu que não houve respaldo legal para impedir o credor de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à menção ao CDC por parte da agravante, o relator asseverou que ele atua em defesa dos direitos dos consumidores, não servindo, porém, de escudo para a perpetuação de dívidas. (agravo nº 135087/2009)

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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