|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.11.13  |  Diversos   

Antecedentes criminais caracterizam inaptidão para o exercício da profissão de vigilante

O exercício da atividade de vigilante rege-se por legislação própria, que regula o funcionamento de empresas de serviços de vigilância e estabelece que para o exercício da profissão de vigilante o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.

A sentença que permitia a autorização do registro e a entrega do certificado do Curso de Formação de Vigilante a um homem que respondia por crime contra a vida e estava sendo investigado por outro crime de igual natureza em inquérito policial foi reformada pela 5ª Turma do TRF1.

Inicialmente, o autor havia formulado o pedido para que a União concedesse o registro de seu diploma no Curso de Formação de Vigilantes, visto que não havia registros de sua condenação penal e nem tramitação de inquéritos policiais. A sentença estabeleceu que a existência de inquérito, por mais grave que se apresente a conduta imputada, não pode excluir o direito do autor em face do princípio da presunção de inocência. Considerou, também, que a ação penal, que teve a prescrição reconhecida, não pode ser considerada como antecedente criminal para o exercício da profissão de vigilante.

Após ter seu pedido julgado procedente em 1ª instância, os autos chegaram ao TRF por meio de apelação da União. A apelante sustenta que "o autor não possui os requisitos legais para ser vigilante e portar arma de fogo, uma vez que possui antecedentes criminais, e a recusa do registro por parte da autoridade policial decorre do cumprimento das disposições da Lei n.º 7.102/83 (art.16) e da Lei n.º 10.826/03 (art. 4.º) bem como do Decreto n.º 5.123/04 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento".

A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora da apelação, afirma no voto que o exercício da atividade de vigilante rege-se por legislação própria, a Lei n.º 7.102/1983, que regula o funcionamento de empresas de serviços de vigilância. Segundo a magistrada, "não cabe a alegação de que vige o princípio da inocência, de que é inadmissível a perpetuação ou que a medida constitui restrição à atuação profissional, na hipótese em que a profissão de vigilante possui legislação e requisitos específicos a serem cumpridos". A Lei n.º 7.102/1983 – no artigo 16, inciso VI –, estabelece que para o exercício da profissão de vigilante o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.

E o Estatuto do Desarmamento endossa a afirmação, entretanto, acrescenta a restrição aos que estão respondendo a inquérito ou a processo policial. "Assim, a existência de antecedentes criminais é motivo justificado para impedir a homologação do Curso de Reciclagem de Vigilantes, principalmente pelo fato de que, em decorrência da profissão, poderá o vigilante manusear arma de fogo", analisa a desembargadora Selene Almeida.

A relatora ainda destaca que o STJ já sinalizou, em seus julgados, que o sigilo de dados criminais, em se tratando de idoneidade para o exercício da profissão de vigilante, deve ser analisado caso a caso, uma vez que a idoneidade constitui requisito essencial para o exercício da profissão. E o fato de o autor ter cometido crime contra a vida e de responder a inquérito policial da mesma natureza, para a magistrada, designa falta de idoneidade. Logo, "não se pode considerar como tendo conduta ilibada para ser vigilante alguém que tenha praticado crime contra a vida", conclui a relatora.

Processo 0005773-96.2011.4.01.3000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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