|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.11  |  Trabalhista   

Anotação na CTPS por ordem judicial não gera dano a trabalhador

Uma trabalhadora teve negado provimento a recurso no qual reivindicava indenização por danos morais por ter em sua carteira de trabalho anotações, a seu ver, desabonadoras, feitas pelo empregador. Para a Turma, a retificação da CTPS fazendo menção ao processo judicial não pode ser considerada conduta desabonadora, passível de indenização por dano moral. Na decisão, a 2ª Turma do TST manteve o indeferimento do pedido, já declarado pelo TRT20 (SE).

Argumentando que as anotações poderiam expô-la a discriminações em empregos futuros, a trabalhadora contestou a conduta do empregador, Calçados Hispana Ltda. Para ela, os danos se concretizaram no momento em que a empresa procedeu à anotação na CTPS. Daí seu inconformismo ante o indeferimento da condenação do empregador por danos morais.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou não haver nos autos nenhuma ilicitude na conduta do empregador. As anotações feitas na CTPS da trabalhadora consistiam na retificação dos dados atinentes às datas de admissão e demissão e o empregador, ao registrar tais anotações, estava somente cumprindo uma determinação judicial. O ministro ponderou, ainda, não ser possível depreender que houve dano apenas "por uma suposta e eventual dificuldade na obtenção de novo emprego."

O ministro Caputo Bastos salientou a necessidade de o Poder Judiciário analisar com cuidado as circunstâncias que efetivamente ensejam a condenação por danos morais, evitando-se, assim, a banalização do instituto. Nesse sentido, reportou-se ao artigo 927 do CC que dispõe sobre a obrigação de indenizar, imputada a todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.

No TST, há registro de decisões favoráveis a trabalhadores que obtiveram o direito a indenização decorrente dos danos gerados pela identificação, por parte das empresas, de que a retificação da carteira de trabalho se deu em cumprimento a ordem judicial. No presente caso, porém, a análise da 2ª Turma não verificou culpa do empregador e decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso da trabalhadora. (RR-199200-27.2008.5.20.0001)

 

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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