|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.17  |  Advocacia   

Anistiado político não terá de dividir indenização com ex-mulher, afirma STJ

De acordo com o processo, o casamento, realizado sob o regime da comunhão universal de bens, acabou em 1995 e foi convertido em divórcio em 1997.

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de partilha de indenização recebida por um anistiado político. O colegiado considerou que a verba compensatória recebida por ele dizia respeito somente ao período posterior ao término do casamento.

De acordo com o processo, o casamento, realizado sob o regime da comunhão universal de bens, acabou em 1995 e foi convertido em divórcio em 1997. Como o pedido de indenização foi feito em 2002, e a sentença determinou o pagamento referente apenas aos cincos anos anteriores à ação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, optou pelo não reconhecimento do pedido feito pela ex-mulher do anistiado político.

Segundo a ministra, apesar de o STJ reconhecer que, no regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação entre as verbas de cunho salarial e indenizatórias dos cônjuges, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal, os valores definidos como prestação mensal, permanente e continuada, no caso apreciado, somente foram pagos retroativamente até o ano de 1997, mais de dois anos após a separação do casal. “Não se está a negar o entendimento consolidado de que se devem compartir as verbas indenizatórias que repõem os valores que teriam integrado o patrimônio do casal, via remuneração do perseguido político, mas aqui, o período de depressão econômica do então casal, provocado pela prisão política do recorrido, não foi indenizado”, explicou a ministra em seu voto.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

Fonte: OAB/RS

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