|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.15  |  Trabalhista   

Anistiada não terá direito a horas extras devido à alteração de jornada

A autora foi desligada do emprego em 1992 na reforma administrativa do governo Collor e readmitida em 2009 pela anistia concedida pela Lei 8.878/94.

Uma ex-bancária do extinto BNCC – Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. em Porto Alegre (RS) não conseguiu em recurso julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ver reconhecido seu direito ao pagamento de horas extras devido à diferença de jornada após ser readmitida pela lei de anistia.

Ela foi desligada do emprego em 1992 na reforma administrativa do governo Collor e readmitida em 2009 pela anistia concedida pela Lei 8.878/94 para trabalhar como auxiliar administrativo na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul. Com a reintegração, ela passou a cumprir jornada diferente da que tinha como bancária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia concedido as horas extraordinárias entendendo que houve um descumprimento lesivo. "O retorno ao trabalho ocorreu em condições menos benéfica, uma vez que trabalhava 30 horas semanais e retornou ao trabalho realizando jornada semanal de 40 horas".

No recurso ao TST, a União disse que as horas extras são indevidas, pois o caso se refere à readmissão e não reintegração, "tratando-se, portanto, de um novo contrato de trabalho". No seu entendimento, as cláusulas do contrato anterior não se comunicam com as do atual e por isso a nova jornada de trabalho seria de 40, e não de 30 horas semanais, uma vez que não exerce mais a função de bancária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a empregada não tem mesmo direito às horas extras, uma vez que o art. 309 da Lei 11.907/09 estabelece a jornada de trabalho de 40 horas semanais ao empregado anistiado. Assim, "não justifica a pretensão dela em receber as horas extraordinárias pela aplicação de jornada inferior à estabelecida na referida lei", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-841-56.2010.5.04.0018

Fonte: TST

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