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NOTÍCIA

07.12.07  |  Diversos   

Anatel edita novas medidas para usuários de TV por assinatura e celular

Os usuários de TV por assinatura e celular terão mais direitos a partir de 2008. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) editou novas medidas para os clientes que utilizam o serviço.

Entre as novidades para os que possuem televisão por assinatura, está a proibição de cobrança por ponto extra na recepção dos canais. Entretanto, as empresas ainda poderão cobrar pela instalação, ativação e manutenção do serviço.

Segundo a Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA), o ponto extra é cobrado porque não há somente a simples ativação do serviço, mas também a prestação de uma atividade permanente. Assim, quem terá de cobrir os custos dos serviços são as empresas. "E aí, terei de cobrar de todos", declarou o presidente da ABTA, Alexandre Annenberg.

As regras de televisão por assinatura entram em vigor a partir de junho. Já as relativas à telefonia móvel, em fevereiro. Também foi exigida uma central para o atendimento pessoal, no que se refere aos casos de encaminhamento de pedidos, como cancelamento de contrato. Os prazos de validade dos cartões pré-pagos também terão que ser mudados. As operadoras precisarão oferecer opções de 90 e 180 dias.

Novas medidas que serão adotadas para a televisão por assinatura, a partir de junho do ano que vem:

- A utilização do ponto extra (ponto adicional) e do ponto de extensão (reproduz o mesmo canal do ponto principal ou extra), sem ônus, é direito do assinante, independentemente do plano contratado, desde que no mesmo endereço.

- A empresa, no entanto, poderá cobrar pela instalação, ativação e manutenção da rede interna do ponto extra/extensão.

- Além disso, o assinante poderá contratar terceiros para a instalação e manutenção do ponto extra ou de extensão. Nesse caso, a empresa de televisão por assinatura não poderá ser responsabilizada por interferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser o responsável por possíveis danos causados aos equipamentos da prestadora.

- O usuário passa a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida.

- Em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem o sinal.

- Para programas pagos individualmente, a compensação será pelo valor integral, independentemente do tempo de interrupção.

- O usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses.

- A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos no prazo máximo de cinco dias úteis.

- O atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h.

- O acesso telefônico ao centro de atendimento passa a ser gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local.

- Qualquer alteração promovida pela prestadora no plano de serviços deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus.

- A prestadora só poderá suspender o sinal se houver inadimplência ou descumprimento de condições contratuais.

- Também é direito do assinante obter de forma gratuita informações sobre os canais e a programação oferecida.
 
Novas medidas que serão adotadas para a telefonia móvel, a partir de fevereiro de 2008:
 
- A operadora de telefonia celular precisa oferecer uma central de atendimento na qual o cliente tenha acesso a atendimento pessoal para fazer pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações, solicitações de serviço ou qualquer outra interação ligada ao serviço da prestadora.

- A rescisão do contrato pode ser pedida pelo usuário a qualquer tempo. A prestadora deve informar imediatamente o número do protocolo, com data e hora, que comprove o pedido e efetuar a rescisão em até 24 horas, independentemente da existência de débitos.

- O pedido de rescisão pelo usuário do contrato pode sempre ser feito por meio dos setores de relacionamento, dos centros de atendimento, por correspondência registrada, por mensagem de texto a partir do celular, pela internet e por quaisquer outros meios definidos pela prestadora.

- A prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados 24 horas após a solicitação de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais prestadoras de telecomunicações.

- Fica vedada a exigência de prazo de carência para mudança de plano pelo usuário. Mas é permitida essa exigência, de que permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo, de no máximo 12 meses, em troca de benefícios de dois tipos:
Aquisição de celular em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do cobrado no mercado;

Pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao usuário, em forma de preços mais acessíveis, durante todo o prazo de permanência.O usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo o seu número;
- A operadora deve oferecer créditos com validade de 90 dias e de 180 dias.

- Deve ser feita a revalidação dos créditos não gastos e remanescentes assim que novos créditos forem inseridos.

- A prestadora deve possibilitar a consulta a saldo de créditos por meio do centro de atendimento de forma gratuita.

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Fonte: Zero Hora

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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