|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.07  |  Diversos   

Anamatra pede a suspensão e declaração de inconstitucionalidade de resolução do CNJ

Foi ajuizada no STF, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a ADI 3922 para pedir por via de liminar a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 30, do CNJ. Tal resolução condiz com a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

Para a Anamatra, a matéria tratada no documento não condiz com as competências institucionais do CNJ, usurpando a competência dos tribunais e do legislador complementar. O argumento foi embasado tanto no artigo 96, inciso I e II da Constituição Federal, onde está explanado que a matéria seria competência privativa dos Tribunais de Justiça quanto às penas de censura e advertência, quanto no artigo 93, caput, e incisos VIII e X, CF, que explica que a matéria é de competência privativa do legislador complementar quanto às penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria. A Anamatra também alega violação de diversas garantias constitucionais dos magistrados e algumas inconstitucionalidades pontuais, o que justificaria a impugnação específica de alguns dispositivos.

A entidade afirma que a leitura da EC nº 45/2004 "não permite a interpretação de que a competência prevista no artigo 96, I e II, CF, e disciplinada pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman)  – ´os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura´ – teria sido atribuída, agora, ao Conselho Nacional de Justiça".

Caberia então ao CNJ tomar conhecimento de reclamações contra membros ou órgão do Poder Judiciário, porém sem causar prejuízo as competências disciplinares e correicionais dos tribunais. Assim, "resta claro que o CNJ pode disciplinar o procedimento pertinente às reclamações ou à avocação de processo disciplinar que visem à imposição da sanção disciplinar pelo próprio CNJ", conclui o Anamatra.

A entidade conclui que "por mais que a adoção de um procedimento único pudesse trazer alguma vantagem prática – com base no caráter nacional e unitário do Poder Judiciário –, o fato é que a interpretação conjunta dos artigos 96, I, e 103-B, III, da Constituição, é clara no sentido de que o CNJ não tem competência para estabelecer os procedimentos para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura, já que a mesma foi atribuída privativamente aos tribunais, ou para estabelecer procedimentos  visando à apuração de faltas puníveis com remoção, disponibilidade ou aposentadoria, já que esta foi atribuída privativamente ao legislador complementar".

A Anamatra alegou relevância da matéria, já que "todos os magistrados estão sujeitos às normas inconstitucionais contidas na Resolução nº 30, do CNJ". Assim, pediu que a matéria seja estudada pelo Plenário em regime de urgência, além da suspensão da liminar de Resolução e, no mérito, que seja declarada inconstitucional. (ADI 3992)

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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