|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.13  |     

Analista que usou atualização automática para ganhar concurso na internet reverte justa causa

Por não constar no regulamento a proibição de uso de ferramentas da própria internet para a atualização automática da página visitada ou mesmo a previsão de um sistema de validação dos votos, o réu, que havia sido acusado de burlar as regras do concurso, conseguiu mudar a decisão.

A justa causa aplicada a um analista de sistemas que, em concurso interno promovido pela Moinho Dias Branco S. A. – Indústria e Comércio de Alimentos, utilizou-se do recurso de atualização automática para aumentar o número de acessos a uma página na internet criada para divulgação de produtos foi descaracterizada pela Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do TST não admitiu, quanto a essa tema, recurso da empresa, que pretendia reformar a sentença.

O analista foi demitido acusado de burlar as regras do concurso "Receitas da Vida II", cujo vencedor ganharia um iPad Apple de 32GB com wi-fi, promovido pela empresa para divulgação de seus produtos, e do qual poderiam participar trabalhadores e clientes. O ganhador seria o participante cuja página tivesse o maior número de acessos.

Segundo o trabalhador, ao programar seu navegador para atualizar automaticamente a sua página, para acompanhar a contagem de votos, ele acabou obtendo um número "absurdo" de votos, pois a cada atualização um voto era computado. Como não havia no regulamento do concurso nada que proibisse esse recurso, ele o manteve.

Ao descobrir o ocorrido, a empresa considerou a conduta como ato de improbidade, motivo para demissão por justa causa, conforme a alínea "a" do artigo 482 da CLT.  Depois que o juízo de 1ª instância reverteu a justa causa em dispensa imotivada, a empregadora recorreu ao TRT7 (CE), que manteve a sentença, por entender que o analista não violou as ferramentas de acesso ao conteúdo do concurso.

O Regional destacou que, segundo o representante da empregadora, não havia como alterar o contador de votos de forma direta, e testemunha da própria empresa afirmou que o analista "não invadiu a página do concurso e também não alterou o contador de votos". Para essa testemunha, o autor da reclamação era um bom funcionário e até "lhe daria uma carta de recomendação".

O TRT constatou também que não havia no regulamento do concurso proibição de uso de ferramentas da própria internet para a atualização automática da página visitada ou mesmo a previsão de um sistema de validação dos votos. Considerou, assim, que não houve "quebra de fidúcia" (confiança), e que deveria ser reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento ao analista das parcelas rescisórias.

O relator do recurso do Moinho ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, nessas circunstâncias, apenas com o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST, seria possível analisar os argumentos da empresa de que o trabalhador teria praticado ato de improbidade. Diante dessa conclusão, a Segunda Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-930-91.2011.5.07.0008

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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