|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.13  |  Dano Moral   

Analfabeta enganada pode anular contrato de empréstimo

Uma conhecida veio à sua casa, dizendo que, a partir de sua assinatura e da cadência de alguns documentos, receberia uma cesta básica, às custas do governo federal; entretanto, meses depois, notou os débitos feitos em seu benefício de aposentadoria.

A Mercantil do Brasil Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil uma dona de casa que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do TJMG também determinou a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.

A autora, que é viúva, afirma que recebeu uma visita de uma conhecida, em meados de 2007. A vizinha teria dito que ela receberia uma cesta básica mensal do governo, desde que ela assinasse um papel e lhe fornecesse alguns documentos. Seguindo as recomendações da falsária, ela então colocou sua digital no contrato, sem saber que estava solicitando um empréstimo de R$ 2.352,19, financiado em 36 parcelas mensais de R$ 103,99.

A aposentada sustenta que o dinheiro foi retirado em espécie no banco Mercantil, mas que ela não compareceu à agência para a transação e, desde junho de 2007, vem sofrendo descontos em sua remuneração previdenciária. Movendo ação contra o banco e a vizinha, ela requereu, em novembro de 2009, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a anulação do contrato e indenização por danos morais.

Mesmo intimada, a vizinha não se manifestou. Já a financeira afirmou que o contrato é regular e válido. Alegou que não há provas de que a consumidora seja analfabeta, e acrescentou que um recibo de pagamento que consta dos autos comprova que a mulher voluntariamente compareceu ao caixa para retirar o empréstimo da Mercantil. Além disso, segundo a financeira, o fato de a cliente só ter ajuizado ação dois anos após o ocorrido evidencia que não houve dano moral.

Segundo a então juíza da 33 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, em sentença de agosto de 2012, um contrato é um acordo de vontades. Assim, sendo escrito, deve constar nele a assinatura das partes. Se um dos contratantes é analfabeto, deve haver assinatura a rogo em instrumento público (quando alguém assina, legalmente, em lugar de outro). "A falta de assinatura a rogo de contratante analfabeto e sem instrumento público autoriza a nulidade do contrato", esclareceu. Considerando que não havia provas contra a varredora, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil e a devolver as quantias descontadas de sua aposentadoria.

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, não constam assinaturas da autora, apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. "Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo", ponderou.

O magistrado ressaltou que a ré não conseguiu demonstrar que o contrato firmado, em conformidade com o desejo da consumidora, gerou a dívida. Dessa forma, ele manteve a condenação ao pagamento, determinando a restituição dos descontos e a anulação do documento. O entendimento foi unânime.

Processo nº: 7505846-92.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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