|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.14  |  Diversos   

Amparo social deverá ser restabelecido a segurado com deficiência

Com a decisão, o beneficiário, que é acometido de surdez, tem dificuldade para falar e apresenta sinais de distúrbios mentais, terá direito a receber o valor das parcelas não pagas pelo Instituto de Seguridade Social.

Um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve restabelecido o benefício de amparo social destinado a pessoas com deficiência. A decisão, da 2ª Turma do TRF1, confirma entendimento adotado em primeira instância pela Vara Federal de Itabuna (BA).

De acordo com os autos, o beneficiário é acometido de surdez, tem dificuldade para falar e apresenta sinais de distúrbios mentais. Por isso, ele passou a receber o amparo assistencial a partir de 1997, mas teve o benefício suspenso em 2003. Somente em 2005, após novo pedido da família, o INSS voltou a assistir o segurado.

Na ação, o juiz de primeiro grau determinou o pagamento dos valores referentes ao intervalo entre 2003 e 2005 e a manutenção definitiva do benefício. O processo, então, chegou ao TRF em forma de remessa oficial – situação jurídica em que o processo "sobe" automaticamente à instância superior para nova apreciação quando a Fazenda Pública, no caso a União, é parte vencida.

Ao analisar o caso, o relator no TRF, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, manteve a sentença e destacou que a decisão objetiva resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O artigo 203 da Constituição Federal e a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/93 – preveem a prestação de assistência social a pessoas com deficiência física e a idosos impossibilitados de proverem sua própria subsistência ou de tê-la suprida pela família.

O artigo 20 da Lei 8.742/93 condiciona o pagamento do benefício à comprovação de que a renda de cada membro da família – a chamada renda familiar per capita – é inferior a ¼ do salário mínimo. Como o valor é considerado muito baixo, o magistrado ponderou que leis mais recentes e julgamentos de tribunais superiores, entre eles o STF, têm reconhecido outras formas de aferir a miserabilidade para a concessão de benefícios.

O relator citou, como exemplo de normas com "critérios mais elásticos", as leis que instituíram o Bolsa Família, o Bolsa Escola e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação: todas com previsão de renda per capita acima de ¼ do salário mínimo. "O requisito financeiro estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (...) permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial", conforme decisão do Supremo citada pelo relator.

"A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência", ratificou o juiz federal Cleberson José Rocha.

Com a decisão, o beneficiário terá direito a receber o valor das parcelas não pagas pelo INSS. "Não é razoável supor que no lapso temporal entre a cessação e concessão do segundo benefício assistencial ao deficiente o autor tivesse recuperado suas condições laborativas", asseverou. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Processo n.º 0000475-39.2006.4.01.3311
Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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