|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.10  |  Trabalhista   

Com amparo legal, hospital dispensa imotivadamente empregado concursado

O Hospital Fêmina teve deferido o recurso de revista à sentença que não aceitara a dispensa imotivada de um empregado da instituição. O julgamento, da 7ª Turma do TST, reforma a decisão proferida pelo TRT4.

No caso em questão, um empregado, aprovado em concurso público, foi admitido para o cargo de auxiliar de enfermagem, pelo prazo determinado de 120 dias, prorrogável por igual período, por uma única vez, para substituir empregados afastados temporariamente do serviço.

De acordo com o TRT, a contratação temporária do trabalhador foi irregular, na medida em que não foram observadas as disposições do edital do concurso público no qual o reclamante foi aprovado. E, ainda, considerando que a contratação temporária pela administração pública direta e indireta deve observar o comando do inciso IX do art. 37 da CF, não há nos autos a comprovação dos elementos que respaldam tal contratação.

Portanto, o apelo do Hospital, no sentido de que fosse reformada a sentença quanto à nulidade do contrato temporário, não foi acolhido, concluindo o Regional que a instituição sendo integrante da Administração Pública Indireta e sujeita aos ditames do art. 37 da CF, não poderia dispensar imotivadamente seus empregados.

A 7ª Turma, porém, seguindo o voto da Juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo, entendeu ter havido contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, visto que as sociedades de economia mista, na contratação e demissão de seus empregados, devem observar às regras estabelecidas pela CLT e pela legislação complementar. Assim, estão eximidas da motivação na dispensa do empregado, mesmo que este tenha sido aprovado em concurso público. Na verdade, ressalta a juíza Doralice, não se está praticando ato administrativo típico, no caso em análise, mas sim ato jurídico privado, por força do previsto no art.173, §1.º, da Carta Magna.

Desse modo, os ministros da 7ª Turma do TST, unanimemente, decidiram pelo conhecimento da revista do Hospital Fêmina S.A. quanto à dispensa imotivada e, reformando o acórdão regional, excluíram da condenação a reintegração e seus efeitos e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido sucessivo formulado pelo Hospital, como entender de direito. (RR-52200-22-2008.5.04.0016)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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