|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.12  |  Diversos   

Amante que contamina parceira com vírus HIV pagará indenização

Mesmo sabendo da sua condição, o apelante omitiu tal circunstância, relacionando-se sexualmente com a amante sem fazer uso de preservativos, sendo conivente com a possibilidade de transmissão da doença.

O provimento foi negado a recurso de apelação cível interposto por um instalador hidráulico, que objetivava afastar o dever de pagar à amante indenização por danos morais no valor de R$ 41 mil, decorrente da contaminação daquela com o vírus HIV. A decisão foi relatada, na 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, pelo desembargador Luiz Fernando Boller.

Em suas razões, o homem reconheceu que voluntariamente ocultara da parceira sua condição de infectado, e admitiu que se negava a usar preservativos nos encontros sexuais. Buscou desonerar-se da obrigação de indenizar, contudo, sob a alegação de que a comerciária de Lages, com quem se relacionava, já era portadora do vírus.

Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia o cultivo de relação amorosa desde agosto de 2005 até janeiro de 2007, tendo o instalador hidráulico admitido que, apesar de ainda sustentar a condição de casado, encontrava-se frequentemente com a autora, com quem se entretinha sexualmente. "Mesmo sabendo da sua condição de infectado pelo HIV, com posterior manifestação da AIDS já durante o convívio, o apelante omitiu tal circunstância, relacionando-se sexualmente com a amante sem fazer uso de preservativos, sendo conivente com a possibilidade de transmissão da doença, com isto demonstrando não se importar com a incolumidade física da parceira extramatrimonial", anotou Boller.

Diante deste cenário, o relator registrou que a atitude do apelante violou a dignidade e a incolumidade física e psicológica da apelada. "(Ela) diariamente sofrerá com a manifestação da doença, sendo vítima não só do comportamento discriminatório da sociedade, como também da própria deficiência no sistema imunológico, restando-lhe apenas fazer uso dos denominados coquetéis de medicação, combinação de fármacos que tem efeitos colaterais conhecidamente insuportáveis, isto objetivando amenizar os sintomas, sem aumento conhecido da chance de sobrevida", concluiu o desembargador.

Com o desprovimento do apelo, o recorrente permanece obrigado ao pagamento de indenização no valor atualizado de R$ 41 mil, e deverá honrar também, além das custas do processo, os honorários devidos ao advogado da parte contrária, no importe de R$ 2 mil. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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