|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Alunos serão transferidos para local com estrutura adequada

Argumento de ausência de tempo hábil para procedimentos administrativos foi rechaçado a partir da observância do tempo decorrido entre a assinatura de termo e o limite para a sua aplicação.

Pedido da Prefeitura de Manaus (AM) foi negado em Suspensão de Liminar que pretendia evitar o cumprimento de uma decisão que determina a transferência de alunos da Escola Municipal Adolpho Ducke para um imóvel pertencente ao Poder Público com edificação adequada ao ensino. Dessa forma, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, manteve a antecipação de tutela concedida pelo Juizado da Infância e Juventude Cível daquele município, que deu prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação, já prevista em Termo de Ajustamento e Conduta (TAC).

De acordo com Ayres Britto, o cumprimento da decisão da Justiça amazonense "visa a concretizar direito da mais alta relevância: o de que crianças e adolescentes disponham de um prédio minimamente adequado para suas atividades escolares"

Ao recorrer ao STF, a administração local alegou que não haveria tempo hábil para a realização dos procedimentos previstos na lei de licitação e na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que poderia causar prejuízo irreversível ao município. "Apesar de todos os esforços imprimidos pela Comuna, não foi possível obter outro local adequado ao funcionamento de uma unidade educacional, o que tornou impossível o cumprimento específico da cláusula do TAC", argumentou a Prefeitura.

No entanto, o ministro lembrou que a transferência foi um compromisso assumido pelo município de Manaus perante o MP, por meio do TAC, no dia 15 de dezembro de 2006, e que deveria ter sido cumprido até 31 de dezembro de 2007. "Ora, diante desse quadro, não me parecem convincentes as alegações de ausência de tempo hábil para a realização dos procedimentos administrativos na lei de licitação e na lei de responsabilidade fiscal", sustentou o ministro.

Ele ainda afirmou que "lesão maior" não seria o cumprimento da decisão, como argumentou a defesa, e sim a suspensão dessa determinação.

Susp. de Liminar nº: SL 624

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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