|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.14  |  Diversos   

Aluno-aprendiz pode usar o tempo de formação no cômputo para aposentadoria

De acordo com o Decreto nº 611/92, alunos que receberam remuneração da União para cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens, podem somar esse tempo de estudo para conseguir o benefício.
 
Foi negado provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que permitiu a um homem usar o seu tempo de estudante em escola técnica com formação agrícola para obter aposentadoria. De acordo com a decisão da 2ª Turma do TRF1, ficou comprovado que o autor estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia (MG), entre os anos de 1975 e 1977, recebendo remuneração da União na condição de aluno aprendiz.
 
De acordo com o Decreto nº 611/92, alunos que receberam remuneração da União para cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens, podem somar esse tempo de estudo para conseguir o benefício.
 
O INSS, inconformado com a sentença, apelou contestando que os "requisitos relativos à relação de emprego devem estar presentes quando se cuida de aluno-aprendiz", sendo indevido o cômputo do serviço no caso em tela, em que ficou provado que o autor tão somente estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia no período de 18/02/1975 a 17/11/1977. Logo, o vínculo empregatício não restou caracterizado.
 
O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que "a sentença merece reforma no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de custas, eis que a autarquia está isenta de seu pagamento, devendo apenas reembolsar as antecipadas (§ 1.º e inciso I do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Com efeito, o artigo 4º, I, da Lei n° 9.289/96 – atual Regimento de Custas da Justiça Federal – dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Assim, está isento o INSS do pagamento das custas processuais".
 
Quanto à apelação do INSS, o magistrado confirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que todo aluno-aprendiz que recebeu verbas da União para estudar pode usar o tempo de formação para aposentar-se. "Além disso, firmou-se, também, o entendimento de que a remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros) (MS 1999.01.00.064282-1/DF, Relator Juiz Federal Cândido de Moraes Pinto Filho (conv.), Plenário, DJ/II de 16/03/2000, p. 38)", citou o relator.
 
Processo n.º 356022820074013400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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