|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.12  |  Estudantil   

Aluno reprovado por falta não tem direito de realizar exames finais

Aluno argumentou que teria o direito de acordo com princípio constitucional, apesar de não ter a carga horária mínima exigida para a conclusão da educação de nível médio.

Foi negado o pedido de um aluno que impetrou um mandado de segurança na Justiça para ter o direito de realizar os exames faltantes do 3º ano do Ensino Médio, mesmo não tendo cumprido a carga horária mínima exigida. Cabe recurso da decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Segundo o magistrado, a segurança deve ser denegada, pois não ocorreu qualquer violação ao direito líquido e certo do aluno. Ainda segundo o julgador, o direito à educação encontra-se sistematizado por normas jurídicas que dão adequação e aplicabilidade ao ensino. "Verifica-se o disciplinamento da educação desde a Carta Política de 1988 até resoluções administrativas", assegurou o juiz.

O mandado foi impetrado pelo aluno contra o diretor do Centro de Ensino Médio Elefante Branco (CEMEB). Ele argumentou que o diretor o impediu de realizar os exames finais para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, sob o argumento de que não tinha a freqüência mínima de 75% do ano letivo, como determina a Resolução 01/2010. Com isso, ficou impossibilitado de matricular-se no curso de Engenharia na Universidade de Brasília (UnB) para o qual foi aprovado.

A Resolução nº 01/2010, do Conselho de Educação do Distrito Federal, deu nova redação ao art. 151 da Resolução 01/2009, e determinou que os alunos que estejam cursando o 3º ano do Ensino Médio necessitam de pelo menos 75% da carga horária exigida para serem submetidos a exames que lhe propiciem o avanço nos estudos.

Assim, entende o impetrante que a dita aprovação no vestibular seria a prova da sua capacidade, e que o ato que o impediu de continuar nos estudos é ilegal, pois a Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados a depender do mérito e da capacidade individuais.

Notificada sobre a existência da ação, a autoridade coatora prestou informações e os autos foram remetidos ao MPDF, que oficiou pela denegação da segurança. E o juiz, ao apreciar o processo, levou em conta as provas juntadas e também a jurisprudência do TJDFT que, em casos análogos, posicionou-se pela denegação da segurança.

Além disso, a Resolução nº 01/2010 diz que a progressão dos alunos do 3º ano do Ensino Médio somente ocorrerá depois de preenchidos certos requisitos; entre eles, o cumprimento de, no mínimo, 75% dos dias letivos. Assim, não demonstrada a plausibilidade do direito, entendeu o julgador que é descabida a concessão da ordem no mandado de segurança.

Processo nº: 135109-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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