|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.07.13  |  Dano Moral   

Aluno de programa do governo será indenizado por danos morais

Ele foi excluído duas vezes do curso por questões burocráticas e sem prévio aviso. 

O Senac, órgão responsável em oferecer educação profissional de jovens e adultos, foi condenado a pagar R$ 3 mil reais a um estudante do curso Projovem Trabalhador, a título de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do TJPB, que decidiu acolher o recurso do estudante.

Consta nos autos da ação de que o estudante foi excluído do curso duas vezes por questões burocráticas. A primeira ocorreu logo no início do curso, quando o Senac alegou que o mesmo não se enquadrava ao perfil exigido do curso.

Em seguida, depois de apresentar suas alegações e os documentos exigidos, o estudante foi readmitido no curso, tendo sido excluído novamente um mês após estar frequentando as aulas. Dessa vez, o Senac alegou que o aluno não poderia participar da qualificação por ter sua carteira de trabalho assinada anteriormente. No entanto, o órgão não havia informado, inicialmente, qualquer exigência dessa natureza.

Para o relator do recurso, o desembargador João Alves da Silva, a Lei 11.692 que dispõe sobre o Projovem no seu art. 17, cita que o Projovem Trabalhador atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário-mínimo.

O relator disse, ainda, que no caso o trabalhador faz jus a indenização por danos morais, visto que mesmo tendo a carteira assinada anteriormente, o valor não ultrapassava um salário mínimo e comprovou-se que o mesmo era arrimo de família e queria apenas se capacitar. "Neste caso o dano moral deve ser reconhecido, no sentido que a exclusão do trabalhador lhe impediu de prosseguir com sua qualificação e deve, pois, a entidade indenizar em R$ 3 mil reais, no sentido de compensar-lhe pelo dano sofrido," afirmou.

Apelação Cível: 001.2009.026768-1/001

Fonte: TJPB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro