|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.09.10  |  Consumidor   

Aluno poderá fazer rematrícula em escola que já frequentava anteriormente

A manutenção de aluno na escola que já frequentava em anos anteriores mostra-se mais benéfica do que a sua transferência para atender à regra da aproximação estabelecida pelo ECA. O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso do estado do Paraná contra decisão do TJPR.

No caso, trata-se de mandado de segurança contra ato da diretora do Colégio Estadual Sagrada Família, bem como da secretária de Estado de Educação do Paraná, que impediu a rematrícula de menor nessa instituição de ensino.

A sentença, confirmada pelo TJPR, possibilitou ao menor o direito à rematrícula. “O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, tem laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério ‘objetivo’ (local em que reside)”, decidiu o tribunal estadual.

No STJ, o Estado do Paraná alegou que a decisão do TJPR deixou de considerar que a concessão do mandado de segurança, no caso, se dá em detrimento dos alunos que residem nas proximidades da escola em que o menor postula a matrícula, os quais, assim como ele, são destinatários do direito de acesso à escola pública, gratuita e próxima da residência, nos termos do ECA e do artigo 206, I, da Constituição Federal de 1988.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que a política de aproximação aluno-escola justifica-se em um País onde os menos favorecidos não têm nem sequer acesso a transporte satisfatório. Contudo, alertou a relatora, essa regra não pode ser absoluta, sem atentar-se para as peculiaridades.

A magistrada ressaltou, ainda, que o entendimento do STJ não pretende deixar por conta dos alunos a escolha da escola, o que poderia levar à inviabilidade na prestação do serviço, pela impossibilidade de organização das escolas estaduais. “O que se sustenta, no caso concreto, pelas circunstâncias fáticas constantes no acórdão do tribunal de origem, é garantir ao aluno continuar estudando no Colégio Sagrada Família, o que atende com mais fidelidade à finalidade da lei”, disse. (Resp 1194905).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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