|   Jornal da Ordem Edição 4.336 - Editado em Porto Alegre em 09.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.12  |  Diversos   

Aluno de nível médio aprovado em Medicina luta por vaga na Justiça

O autor não cumpre os requisitos da legislação e do edital do vestibular da universidade, que exigem a comprovação da conclusão do ensino médio na data da matrícula.

Um jovem estudante do ensino médio que obteve aprovação em concurso vestibular para Medicina está no centro de um debate jurídico que ainda pode ter novos desdobramentos. Amparado em uma liminar deferida pela comarca de Itajaí, em Santa Catarina, o adolescente efetivou sua matrícula e estudou as primeiras fases da faculdade na Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

A decisão de mérito, contudo, contrariou seus interesses, e obrigou-o a apelar ao Tribunal de Justiça. A 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, voltou a negar seu pleito.  "Não pode atingir níveis mais elevados na educação quem não passou ou não concluiu os níveis menos elevados. Ninguém poderia alcançar o nível superior sem ter passado pelo fundamental e pelo médio segundo a hierarquia educacional prevista em lei", posicionou-se o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria.

Segundo os autos, o estudante obteve a 57ª colocação no vestibular de Medicina no 2º semestre de 2008, período em que ainda cursava o terceiro ano do ensino médio. A matrícula na universidade foi negada, o que motivou o menor, representado pela mãe, a ajuizar um mandado de segurança contra a instituição de ensino. A universidade sustentou que o autor não cumpriu os requisitos da legislação e do edital do vestibular, que exigiam a comprovação da conclusão do ensino médio na data da matrícula.
Este foi o entendimento da maioria dos integrantes da 4ª Câmara, cujo voto divergente partiu do desembargador substituto Rodrigo Collaço. Para ele, é preciso relativizar os requisitos exigidos pela legislação em nome da razoabilidade, haja visto o tempo que o estudante já cumpriu nos bancos universitários.

"Constata-se que, no momento, nenhum benefício obterão a instituição de ensino e terceiros com a reversão da liminar, a considerar que a proibição do aluno de encerrar o curso não induzirá a que outra pessoa eventualmente preterida venha a ocupar sua vaga. Por outro lado, serão potencialmente nefastas as consequências ao discente, que tenderá a ver inutilizadas suas inúmeras horas de dedicação ao curso superior, cujo ingresso fora admitido por decisão judicial (ainda que precária)", ponderou Collaço.

Como há possibilidade de eventual recurso, tanto no TJ quanto nos tribunais superiores, a matéria pode voltar a ser apreciada antes de seu trânsito em julgado. 

Apel. Cível nº: 2012.003965-1

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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