A justificativa da instituição pela cobrança dos valores é de que seria necessário manter monitores exclusivos para o atendimento à criança.
Concedida liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais frequente aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais à instituição de ensino. A criança tem transtorno invasivo de desenvolvimento. Esse foi o entendimento do juiz da Vara Infância e da Juventude de Itabira, Pedro Camara Raposo Lopes.
O pagamento adicional era exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (Fide) com a justificativa de ser necessário manter monitores exclusivos para o atendimento à criança.
A promotora de Justiça Nidiane Moraes Silvano Andrade relatou que o menor G.S.F.S., hoje com sete anos, é membro do corpo discente daquele educandário desde 2008 e que, a partir do final de 2009, a entidade passou a lhe cobrar a taxa excedente. O Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais por si só seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade".
O juiz corrobora esse pensamento. "Sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é – para além de um encargo – um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares."
O juiz ainda entendeu que condicionar a permanência do menor na instituição de ensino a pagamento complementar constitui prática abusiva.
(Processo nº 0317.12.002438-3).
Fonte:TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759