|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.12  |  Diversos   

Aluno de boxe não receberá indenização por lesão ocorrida em treino

O entendimento é de que as fraturas decorreram da própria atividade desportiva, não havendo ilícito a ser reparado.

Um aluno de boxe, que se lesionou durante o treino e teve que se submeter à cirurgia, não receberá indenização. O caso foi julgado pela 6ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou sentença da 10ª Vara Cível de Brasília.

O autor conta que pediu ao professor para que fizessem um treinamento leve, pois estava há muito tempo sem praticar atividades desportivas. No entanto, acabou sendo atingido com um soco no rosto, sofrendo fratura no seio maxilar esquerdo, no assoalho da órbita e na lâmina papirácea esquerda, o que lhe obrigou a fazer uma operação reparadora. Por isso, entrou com processo contra a academia, por ter falhado na fiscalização das atividades do profissional, e contra o próprio instrutor, pelas lesões sofridas. Ele pediu indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.589,88, além de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Em sua defesa, o réu afirmou que o boxe é um esporte violento por essência e que o golpe dado no rapaz ocorreu dentro das regras do esporte, não havendo qualquer ato ilícito. Ele ressaltou que ambos estavam usando todos os equipamentos de proteção e afirmou que o aluno ainda foi praticar musculação após o fato. O estabelecimento confirmou as alegações do acusado e assegurou que os seus funcionários são bem treinados.

A relatora do processo na Turma afirmou que, "na demanda, não há ilícito a ser reparado. A lesão sofrida pelo apelante-autor (aluno) decorreu do risco da própria atividade desportiva do combate". Além disso, testemunhas afirmaram que não presenciaram nenhum golpe ou atitude fora do normal, por parte do indiciado. Uma delas ainda afirmou que acompanhou o impetrante em outras atividades, logo após o ocorrido. Em seu voto, a desembargadora citou o juiz da 1ª instância, afirmando que, "ao optar pela modalidade esportiva violenta do boxe, e ainda, ter optado por realizar o treino em combate, o autor se colocou na situação de risco, tendo plena ciência de que poderia sofrer lesões por golpes próprios do esporte". Por ter sido unânime, não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo nº: 20110111979866 APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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