|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.13  |  Dano Moral   

Aluna será indenizada por atraso na entrega de diploma

Segundo a autora, ela não recebeu o certificado de conclusão sendo, impedida de trabalhar, pois o curso de técnico de enfermagem não tinha sido reconhecido pelos órgãos competentes até o ajuizamento da ação.

A Iniciar – Escola Técnica de Enfermagem foi condenada a indenizar em R$ 6 mil, a título de danos morais, uma aluna que concluiu o seu curso, mas não pode exercer a profissão por não ter recebido o diploma. A matéria foi analisada pelo juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A estudante argumentou que assinou contrato de prestação de serviço educacional com a acusada para se formar como técnica de enfermagem. Porém, ao finalizar o curso, este não tinha sido reconhecido pelos órgãos competentes até o ajuizamento da ação. Assim, ficou sem receber o certificado de conclusão, sendo impedida de trabalhar, já que não podia se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG). Relatou que teve prejuízos materiais com pagamento das parcelas do curso, gastos com livros, transporte e festa de formatura. Assim, pediu ressarcimento por danos morais e materiais.
 
Na contestação, a instituição alegou que estava com pedido de reconhecimento em trâmite, não significando que não era credenciada junto aos órgãos competentes e, quando apresentou defesa, já havia decisão autorizando a emissão de diplomas para alunos formados. Em petição juntada posteriormente ao processo, informou que foi reconhecida pelo Conselho de Enfermagem, sendo validados os seus atos escolares pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
 
De acordo com o juiz, "tal situação revela defeito na prestação de serviço fornecido pela ré, consistente no não reconhecimento do curso técnico de enfermagem, na ocasião em que a autora cursava as aulas, bem como depois de concluído o curso". Ele fez referência também à regularização do curso durante o andamento do processo, o que possibilitou à estudante inscrever-se no Coren, mas somente após uma ano e dois meses de formada.

Para o julgador, diante desse cenário, é justificada a indenização por danos morais, já que se trata de um atraso intolerável, uma vez que, ao assinar contrato de prestação de serviço, o consumidor acredita na validade do curso e não que ele ainda estava para ser regularizado. Ao determinar o valor da reparação, o magistrado considerou a necessidade de punir o infrator, visando evitar ao máximo a repetição do fato lesivo, sem, no entanto, causar enriquecimento sem causa da autora.
 
Em relação aos danos materiais, ficou entendido que, com a regularização do curso e a inscrição da estudante no órgão regulador da profissão, a motivação para requerer tais danos acabou desaparecendo, uma vez que os investimentos nos estudos não foram em vão. Assim, o juiz extinguiu o processo sem decidir esse mérito. Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.
 
Processo nº: 0024.11.257.106-7

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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