Estando ciente da situação precária da pista, a autora questionou o instrutor quanto aos riscos. Porém, foi ordenada a iniciar o seu treinamento, já que não haveria outro horário disponível.
Uma autoescola de Uberlândia (MG) foi condenada a indenizar, por danos morais, uma aluna. O pagamento de R$ 15 mil é referente ao acidente sofrido pela autora quando fazia uma aula de direção em uma motocicleta, acompanhada de um instrutor. A mulher teve fratura no ombro. Ela vai receber ainda indenização por lucros cessantes e danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.
O acidente ocorreu no dia 2 de dezembro de 2009, na pista de treinamento da autoescola, localizada no bairro Roosevelt, em Uberlândia. A aluna relata que chovia e a pista estava molhada e escorregadia. Ela teria questionado com seu instrutor quanto aos riscos, mas ele ordenou que a aula se iniciasse, pois não havia outro horário para ela.
A autora alega que solicitou o auxílio do instrutor para efetuar uma manobra na rampa, mas ele disse que ela conseguiria realizá-la sozinha. Ela teria insistido, mas o instrutor mandou que prosseguisse. Ao tentar subir a rampa, a aluna perdeu o controle da motocicleta, sofrendo uma queda e o veículo caiu sobre seu ombro, provocando a fratura.
Ao procurar atendimento médico, foi diagnosticada a fratura do úmero esquerdo, associada a "ruptura completa de músculo supra e infra espinhoso do manguito rotador", o que impossibilitou a aluna de exercer sua profissão de diarista, como autônoma.
O juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Uberlândia, estabeleceu o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil e condenou ainda a autoescola ao pagamento de R$ 253,13 gastos com medicamentos e R$ 728,20 a título de lucros cessantes.
A autoescola recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou diversas manobras bem sucedidas, mas certa hora utilizou-se do acelerador quando deveria fazer uso do freio. Afirmou que não houve culpa do instrutor, que sempre atuou de forma diligente com seus aprendizes para evitar qualquer risco. Questionou o valor da indenização por danos morais, que considerou abusivo, e também as indenizações por danos materiais e lucros cessantes.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, a autoescola não demonstrou que a culpa foi exclusiva da vítima. Para ela, "restou evidente que a autora não tinha perícia para a condução da moto".
"O instrutor deixou de observar a inaptidão da autora, não lhe tendo disponibilizado atenção suficiente para evitar o acidente, como ficou demonstrado", afirmou.
A empresa de autoescola tem "o dever de ministrar aos alunos aulas com a devida observância de sua segurança e de terceiros, participando ativamente o instrutor, inclusive com adoção de meios eficazes para evitar acidentes, sob pena de responsabilidade por eventuais danos morais e materiais", concluiu a relatora.
A magistrada manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o "justo e adequado ao caso concreto". Diante da comprovação das despesas com medicamentos e dos lucros cessantes, manteve também as demais indenizações.
Processo: 1.0702.10.033139-7/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759