|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.15  |  Dano Moral   

Aluna ofendida por professor receberá indenização de Universidade

A atitude gerou efeitos imediatos dos outros colegas, que riram, gritaram e fizeram provocações, como lançar objetos. Diversas situações constrangedoras aconteceram nos meses seguintes. Os fatos fizeram com que a jovem trancasse o curso e procurasse acompanhamento psicológico.

A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma aluna que sofreu assédio moral de um professor durante a aula. Após uma discussão, o docente teria ofendido a aluna. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) e alterou sentença proferida em primeiro grau.

A jovem cursava Agronomia e estava matriculada na disciplina ministrada pelo professor. Antes do início de uma prova, foi solicitado que ela mudasse de lugar para evitar a comunicação com outros alunos. A estudante recusou-se, alegando que era descabido ser a única pessoa na sala ordenada a trocar de classe. Em resposta, com tom de deboche, o docente pronunciou as ofensas em frente a todos os alunos, que eram cerda de 60.

A atitude gerou efeitos imediatos dos outros colegas, que riram, gritaram e fizeram provocações, como lançar objetos. Diversas situações constrangedoras aconteceram nos meses seguintes. Os fatos fizeram com que a jovem trancasse o curso e procurasse acompanhamento psicológico.

Ela ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e teve seu pedido negado em primeira instância. A Justiça Federal de Pelotas (RS) entendeu que “foi a autora que deu início à discussão”, tendo o professor apenas “reagido de forma jocosa, em tom de brincadeira”.

A autora recorreu da decisão argumentando que é inconcebível que o uso de termos ofensivos seja atribuído a comportamento pueril, sendo incorreto que um professor os utilize como mecanismo pedagógico. A Universidade reiterou a alegação de que foi o comportamento da aluna que ocasionou os fatos.

Segundo a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o fato de o professor brincar com os alunos não o isenta de responsabilidade pela humilhação que eventualmente submeta um estudante”. Para a relatora, “ao atribuir às ofensas um tom de brincadeira, o professor estimulou a sua continuidade, tendo em vista que os estudantes não cessaram a prática durante os meses seguintes”.

O número do processo não foi divulgado

Fonte: TRF4

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