A 6ª câmara cível do TJRS determinou que a universidade ULBRA deve oferecer desconto de 40% para uma aluna do curso de medicina, em decorrência de publicidade que apresentava tal vantagem a estudantes já diplomados pela instituição de ensino. A 6ª câmara cível entendeu que a divulgação efetuada pela universidade era imprecisa, não havendo restrição de desconto a nenhum tipo de curso.
A aluna ajuizou ação pleiteando a obtenção do desconto. Informou que, detentora do diploma de psicologia obtido pela ULBRA, foi seduzida pela oferta de 40% aos alunos egressos, sem ressalvas, matriculando-se no curso de medicina. Seguiu a orientação de realizar vestibular para depois conseguir o desconto.
Entretanto, a faculdade negou-se a receber os valores conforme anunciado e, a cada semestre, obrigava a aluna a firmar uma confissão de dívida. Alegou que o benefício era devido aos alunos que ingressaram como portadores de curso superior, não mediante vestibular.
Segundo a universidade, na Comarca de Canoas, o pedido foi negado, sendo a ação julgada improcedente. A aluna recorreu ao TJ, obtendo o reconhecimento de seu direito.
O relator do recurso no tribunal, desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou que "o material publicitário é claro ao oferecer desconto de 40% para matrículas com 20 créditos ou mais, como efetuou a autora, de acordo com a própria Resolução nº 36 do conselho universitário, regulamento que não faz qualquer menção ao curso de medicina constituir exceção, tampouco discriminando os cursos que são beneficiados".
O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votou divergente, entendendo que a Resolução nº 36 da ULBRA destinava-se ao ingresso de diplomados, não por meio de vestibular, não se enquadrando a aluna como destinatária do benefício.(Apelação nº 70039528526)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759