A autora teria concluído o curso de Administração na universidade de forma regular e também colado grau, mas o diretor da unidade encerrou as atividades da instituição em virtude de irregularidades, e se recusou a emitir os diplomas dos alunos.
Foi negado provimento à remessa oficial (revisão obrigatória) da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que ratificou a liminar que determinou a expedição e registro definitivo do diploma do curso de Administração da impetrante, concluído na Faculdade Resende de Freitas. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.
A requerente alega que concluiu o curso de Administração de forma regular e colou grau, mas que o diretor-geral encerrou as atividades da instituição de ensino em virtude de irregularidades, e se recusou a emitir os diplomas dos alunos. Segundo a impetrante, o curso era regularizado pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria Normativa nº 40 de 13/12/2007 e da Portaria MEC 1431 de 2003.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou a sentença proferida pelo juízo de Sinop. "Verifica-se que o curso de administração foi ministrado regularmente (...) e a impetrante cumpriu todas as etapas, sendo aprovada em todas as matérias e inclusive tendo colado grau. Assim, não se afigura razoável que os alunos deixem de receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão em decorrência de irregularidades apresentadas pela instituição de ensino, mormente quando não concorreram para tal falha", argumentou o julgador.
Deste modo, "tem a impetrante direito ao registro definitivo de seu diploma pela instituição na qual concluiu o curso", declarou o magistrado.
O relator citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, segundo a qual "o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos concretos em relação aos alunos que dele participam de boa-fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro" (AMS 001368-85.2001.4.01.3802/MG, Rel. desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, DJ de 03/05/2004, p. 91).
Processo n.º 0007959-29.2011.4.01.3603
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759