Homem que vivia com a autora requisitava, no processo, que ela pagasse mensalidade pela utilização de um carro e uma casa; a decisão considerou que, até que seja feita a dissolução efetiva da união, esses bens são comuns aos litigiosos.
Uma engenheira agrônoma obteve parcial provimento de apelação contra decisão que, além de dissolver a união estável dela com um bancário, determinara a partilha do automóvel adquirido com esforço comum, e, do mesmo modo, do valor despendido para a reforma do segundo pavimento do imóvel de propriedade do homem. A questão foi analisada na 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, com relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
Este, por sua vez, obtivera parcial êxito em sua reconvenção, com a condenação da ex-companheira ao pagamento de aluguel mensal, desde o fim do relacionamento, pelo uso exclusivo de um automóvel Fiat Uno, e do imóvel que serviu de moradia ao casal. Irresignada, a mulher pediu o afastamento do dever de pagar mensalidade pela utilização do patrimônio comum. Destacou que, durante o período em que estiveram separados, suportou, sozinha, as despesas com a conservação dos bens e concluiu o projeto de expansão do imóvel.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual "somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens". Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TJSC
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759