|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Trabalhista   

Altos níveis de pressão sonora garantem insalubridade e indenização a funcionário

A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade.

 Foi determinado o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a 6ª Turma do TST afastou as alegações de violação de dispositivos legais, mantendo a decisão.

Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o empregado foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Em seu recurso ao TRT1 (RJ), a companhia alegou não ter culpa pela perda auditiva do empregado, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois o trabalhador já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de 1º grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo Tribunal, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do Supremo.

Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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