O TJRS modificou o funcionamento do cadastramento no Sistema Bacenjud, que permite à Justiça a execução direta de penhora de recursos existentes no sistema financeiro, centralizando os registros na Corregedoria-Geral da Justiça.
Todos os pedidos das pessoas físicas ou jurídicas que desejarem o cadastramento de conta única para acolher os bloqueios realizados pelo Sistema passarão a ser dirigidos ao desembargador corregedor-geral da Justiça, e não mais ao presidente do TJRS.
Também o cadastramento dos magistrados que operarão o Sistema passa da Direção Judiciária para o corregedor-geral.
Abaixo a transcrição dos Atos nºs 016/2007-P e 017/2009-P, este último disponibilizado no Diário da Justiça de 18/5/2009.
ATO N.º 017/2009-P
ALTERA O ATO N.º 016/2007-P, QUE REGULAMENTA A PENHORA “ON LINE” NO 2.º GRAU DE JURISDIÇÃO.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO PROCESSO N.º 139-08/000562-6,
CONSIDERANDO A UNIFICAÇÃO DOS DADOS DE 1.º E 2.º GRAUS RELATIVOS AO CADASTRO DE CONTAS ÚNICAS DESTINADAS AO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD, CONCENTRANDO OS ATOS DE CADASTRAMENTO DAS CONTAS JUNTO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA,
RESOLVE:
ART. 1.º - O CAPUT DO ARTIGO 6.º DO ATO N.º 016/2007-P PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 6.º - A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE DESEJAR O CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA DESTINADA A ACOLHER OS BLOQUEIOS REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD, PODERÁ DIRIGIR PEDIDO NESSE SENTIDO AO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, INSTRUÍDO COM CÓPIAS DOS COMPROVANTES DO CNPJ OU CPF E DA TITULARIDADE DA CONTA INDICADA.”
ART. 2.º - O ARTIGO 7.º DO ATO N.º 016/2007-P PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 7.º - O CADASTRAMENTO DOS MAGISTRADOS JUNTO AO BACEN JUD DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DOS GESTORES OU MASTERS CREDENCIADOS NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ATRAVÉS DO E-MAIL [email protected]. ESTES HABILITARÃO OS INTERESSADOS E LIBERARÃO AS SENHAS. NA HIPÓTESE DE CADASTRAMENTO TAMBÉM DO SECRETÁRIO/ASSESSOR, DEVERÁ SER ENVIADO O FORMULÁRIO PRÓPRIO, TAMBÉM DISPONÍVEL NA INTRANET, FICANDO A SENHA SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MAGISTRADO E DO SECRETÁRIO/ASSESSOR.”
ART. 3.º - ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 13 DE MAIO DE 2009.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.
ATO N.º 016/2007-P
(ALTERADO PELO ATO N.º 017/2009-P)
REGULAMENTA A PENHORA “ON LINE” NO 2.º GRAU DE JURISDIÇÃO.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS (PROC. N.º 0215-07/000012-4),
CONSIDERANDO A NECESSIDADE PERMANENTE DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA A AGILIZAÇÃO DO ANDAMENTO DOS PROCESSOS JUDICIAIS;
CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ATRAVÉS DO QUAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL VIABILIZA AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS CADASTRAREM-SE COMO USUÁRIOS DO SISTEMA BACEN JUD;
CONSIDERANDO A IMPLANTAÇÃO, A PARTIR DE JANEIRO DE 2006 DA VERSÃO 2.0 DO REFERIDO SISTEMA, JÁ À DISPOSIÇÃO DESTE TRIBUNAL, POSSIBILITANDO QUE AS RESPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO MAGISTRADO PASSEM A SER ENCAMINHADAS PELO PRÓPRIO SISTEMA, PERMITINDO MAIOR CONTROLE E REDUZINDO-SE, AINDA, O PRAZO PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL;
CONSIDERANDO QUE A VERSÃO BACEN JUD 2.0 TAMBÉM PERMITE A INCLUSÃO NO SISTEMA DE UM SECRETÁRIO/ASSESSOR, INDICADO PELO MAGISTRADO, COM PERFIL (ACESSOS) DIFERENTE DO DEFINIDO PARA ESTE, MAS QUE, COM SUA SUPERVISÃO E ANUÊNCIA, PODERÁ FAZER INCLUSÕES E SOLICITAÇÕES, AS QUAIS, DEPOIS, SERÃO LIBERADAS EXCLUSIVAMENTE PELO MAGISTRADO;
CONSIDERANDO QUE O CREDENCIAMENTO DOS SENHORES DESEMBARGADORES E JUÍZES DE DIREITO CONVOCADOS QUE ATUAM NESTA CORTE PODE SER FEITO MEDIANTE SIMPLES PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DISPONÍVEL NA INTRANET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À SUBDIREÇÃO-GERAL JUDICIÁRIA[1] DESTE TRIBUNAL, PARA OBTENÇÃO DA LIBERAÇÃO DE UMA SENHA PARTICULAR COM A QUAL PODERÃO SER ENVIADAS AS SOLICITAÇÕES JUDICIAIS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.BCB.GOV.BR/?BACENJUD2, NA INTERNET; (VER ATO N.º 017/2009-P)
CONSIDERANDO O ESTATUÍDO NO ART. 655, I, DO CPC, E NA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 18.12.06, QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL;
CONSIDERANDO, POR FIM, QUE O SISTEMA EM QUESTÃO RACIONALIZA E AGILIZA O PROCEDIMENTO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE E ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIA DOS CRÉDITOS RECLAMADOS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, TORNANDO MAIS EFETIVA E RÁPIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
RESOLVE:
ART. 1.º - RECAINDO A PENHORA PREFERENCIALMENTE EM DINHEIRO, NAS EXECUÇÕES EM GERAL, NOS TERMOS DO ART. 655, I, DO CPC, A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE E ATIVOS FINANCEIROS REALIZAR-SE-Á NOS TERMOS DO PRESENTE ATO.
ART. 2.º - AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA E DE ATIVOS FINANCEIROS, BEM COMO A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTAS-CORRENTES E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, SERÃO TRANSMITIDAS PELA INTERNET AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SEGUNDO OS PARÂMETROS DO SISTEMA BACEN JUD, POR MEIO DO QUAL O MAGISTRADO PREVIAMENTE CADASTRADO PROTOCOLARÁ DOCUMENTO ELETRÔNICO DETERMINANDO O BLOQUEIO DE CONTAS E DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO, ATÉ O VALOR DA DÍVIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO – PROTOCOLADA A ORDEM ELETRÔNICA DE BLOQUEIO, OS AUTOS DEVERÃO PERMANECER EM GABINETE ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE, PELO MENOS, 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, PERÍODO EM QUE SERÁ AGUARDADO O PROCESSAMENTO DA ORDEM PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 3.º - DECORRIDOS 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS DA DATA DO PROTOCOLO DO BLOQUEIO, DEVERÁ SER REALIZADA CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD E, CONFIRMADO O BLOQUEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A TRANSFERÊNCIA (PROCEDIMENTO PRÓPRIO DISPONÍVEL NO BACEN JUD) PARA O BANRISUL S.A., O QUAL, AUTOMATICAMENTE, GERARÁ DEPÓSITO JUDICIAL, COM O ENVIO DE E-MAIL AO MAGISTRADO INFORMANDO OS DADOS DO DEPÓSITO (DOCUMENTO QUE DEVERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS).
ART. 4.º - CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A PENHORA TÃO LOGO SEJA CONFIRMADO O BLOQUEIO E DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS FINANCEIROS E DOS VALORES CONSTANTES NA CONTA DO EXECUTADO, PODENDO O RECIBO DE PROTOCOLAMENTO EMITIDO PELO SISTEMA BACEN JUD, UMA VEZ JUNTADO AOS AUTOS, VALER COMO TERMO DE PENHORA.
ART. 5.º - RECEBIDOS OS AUTOS EM CARTÓRIO, FAR-SE-Á, DE IMEDIATO, E NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEU ADVOGADO (NO CASO DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ART. 6º - A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE DESEJAR O CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA DESTINADA A ACOLHER OS BLOQUEIOS REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD, PODERÁ DIRIGIR PEDIDO NESSE SENTIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INSTRUÍDO COM CÓPIAS DOS COMPROVANTES DO CNPJ OU CPF E DA TITULARIDADE DA CONTA INDICADA.
“ART. 6.º - A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE DESEJAR O CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA DESTINADA A ACOLHER OS BLOQUEIOS REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD, PODERÁ DIRIGIR PEDIDO NESSE SENTIDO AO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, INSTRUÍDO COM CÓPIAS DOS COMPROVANTES DO CNPJ OU CPF E DA TITULARIDADE DA CONTA INDICADA.” (REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO N.º 017/2009-P)
PARÁGRAFO ÚNICO - A RELAÇÃO DAS CONTAS DE QUE TRATA O CAPUT ESTARÁ DISPONÍVEL NA INTRANET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CASO A CONTA INDICADA NÃO POSSUA RECURSOS SUFICIENTES, O BLOQUEIO DEVERÁ RECAIR SOBRE OUTRAS CONTAS DO EXECUTADO.
ART. 7º - O CADASTRAMENTO DOS MAGISTRADOS JUNTO AO BACEN JUD DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DOS GESTORES OU MASTERS CREDENCIADOS NA SUBDIREÇÃO-GERAL JUDICIÁRIA, ATRAVÉS DO E-MAIL SUBDIREÇÃ[email protected]. ESTES HABILITARÃO OS INTERESSADOS E LIBERARÃO AS SENHAS. NA HIPÓTESE DE CADASTRAMENTO TAMBÉM DO SECRETÁRIO/ASSESSOR, DEVERÁ SER ENVIADO O FORMULÁRIO PRÓPRIO, TAMBÉM DISPONÍVEL NA INTRANET, FICANDO A SENHA SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MAGISTRADO E DO SECRETÁRIO/ASSESSOR.
“ART. 7.º - O CADASTRAMENTO DOS MAGISTRADOS JUNTO AO BACEN JUD DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DOS GESTORES OU MASTERS CREDENCIADOS NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ATRAVÉS DO E-MAIL [email protected]. ESTES HABILITARÃO OS INTERESSADOS E LIBERARÃO AS SENHAS. NA HIPÓTESE DE CADASTRAMENTO TAMBÉM DO SECRETÁRIO/ASSESSOR, DEVERÁ SER ENVIADO O FORMULÁRIO PRÓPRIO, TAMBÉM DISPONÍVEL NA INTRANET, FICANDO A SENHA SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MAGISTRADO E DO SECRETÁRIO/ASSESSOR.” (REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO N.º 017/2009-P)
ART. 8.º - ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 05 DE NOVEMBRO DE 2007.
DES. MARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL,
PRESIDENTE
BELA. ANA LIA VINHAS HERVÉ,
Secretária
ALTERAÇÕES:
ATO N.º 017/2009-P – altera O CAPUT DO ARTIGO 6.º E O ARTIGO 7.º DO ATO N.º 016/2007-P
[1] ONDE SE LÊ SUBDIREÇÃO-GERAL JUDICIÁRIA, LEIA-SE CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CONFORME ATO N.º 017/2009-P
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759