|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.14  |  Diversos   

Alteração no projeto de edifício não configura propaganda enganosa

A Turma entendeu não ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.

Os responsáveis pelo empreendimento imobiliário Barra Premium, no Rio de Janeiro, não terão de indenizar os compradores das unidades, pois não foi caracterizada propaganda enganosa ou qualquer outro vício na venda dos imóveis. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão de 2º grau, que entendeu não ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.
 
Os autores da ação adquiriram unidades em condomínio residencial multifamiliar formado por dois prédios conjugados – Barra Premium e Barra First –, com serviços e administração de um pool de locações. O projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de um hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na Justiça para anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.
 
Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a 4ª Turma manteve o entendimento do TJRJ, que considerou que não houve propaganda enganosa nem dolo na conduta do condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense concluiu que o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços – situação diferente do outro prédio, na qual o próprio STJ, em outro processo, reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como hotel.
 
Segundo o relator, os autos apontam que a insatisfação dos autores concentrava-se, na verdade, na queda de rendimento do empreendimento. Contudo, o dano causado pela interdição atingiu tanto os investidores quanto os responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma, as mudanças feitas ainda na construção visavam ao aumento do potencial econômico do local.
 
Segundo o acórdão contestado, as modificações feitas no projeto durante a execução das obras – para aproximar de hotel um prédio residencial com serviços – tiveram o objetivo de "elevar o rendimento do empreendimento para todas as partes".
 
Os autores também alegaram haver acentuada desproporção entre o preço que pagaram pelas unidades imobiliárias e o valor de mercado. Isso, no entanto, foi afastado por laudo pericial, que respondeu as mais variadas indagações sobre o projeto, as modificações nele introduzidas, o objeto da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do empreendimento ou apenas um deles.
 
O pedido dos compradores foi negado porque, para alterar as conclusões do TJRJ, seria necessário rever as cláusulas do contrato e as provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 
Processo: AREsp 100925

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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