|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.07.13  |  Trabalhista   

Alteração na data de contratação motiva ressarcimento a grupo de trabalhadores

Após a companhia ter assumido postos de serviço em acordo com o Estado, houve um grande número de empregados contratados, porém a empresa registrou, na carteira de trabalho de cada um, uma data referente a dois meses após a efetiva contratação.
 
A condenação ao pagamento de R$ 500 mil, por dano moral coletivo, imposta à Vigilância e Segurança Privada Ltda., em razão de anotação falsa da data de contratação dos empregados, foi confirmada pela 7ª Turma do TST. A decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo MPT.

A origem da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual a companhia após disputa judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de serviço em contrato com o Estado do Amapá e, ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O pedido do MPT foi o de retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.

Em sua defesa, a empresa afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia valores relativos ao contrato. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que registrou os contratos.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os pedidos formulados, entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação.

Ao analisar recurso, o TRT8 observou que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar Termo de Ajuste de conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar os registros. No entanto, na data marcada para a formalização do TAC, a empresa não compareceu e protocolizou documento informando que não mais firmaria o termo, reafirmando que o início da contratação se deu em 01/10/2010.

O Regional reconheceu a legitimidade do MP para pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a data alegada da contratação). O valor fixado para a indenização foi de R$ 500 mil. Para o TRT, a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas contribuições sociais.

No TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro