|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.13  |  Trabalhista   

Alteração jurisprudencial não serve como documento novo para fins de ação rescisória

Esse tipo de dado, além de não poder ser conceitualmente aplicado por não existir à época do julgamento anterior, não constitui elemento de prova, sendo inelegível para a pretensão do autor.

Um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não teve conhecido um recurso ordinário, no qual apresentava como "documento novo", capaz de justificar a desconstituição de decisão transitada em julgado, a edição de uma nova Orientação Jurisprudencial (OJ) pelo TST. A SDI-2, desse mesmo órgão julgador, decidiu sobre a questão em caráter unânime.

O homem foi demitido da autarquia em 2007, e ajuizou reclamação pedindo a reintegração, alegando ter sido admitido por meio de concurso e que, por isso, sua dispensa teria obrigatoriamente de ser motivada. A sentença, proferida em outubro daquele ano pela 3ª Vara do Trabalho de Ubá (MG), indeferiu o pedido. À época, a jurisprudência do TST, consolidada na OJ nº 247, reconhecia a possibilidade de despedida imotivada dos celetistas concursados de empresas públicas ou sociedades de economia, equiparadas ao empregador comum. O TRT3 (MG) julgou seu recurso intempestivo, e a decisão transitou em julgado em março de 2008.

A ação rescisória, ajuizada imediatamente após o trânsito em julgado, alegava, entre outros fundamentos, que apenas 13 dias depois da publicação da sentença, em novembro de 2007, o Superior alterou a redação da OJ 247. A mudança se deu em função de entendimento firmado pelo STF, no sentido de que a ECT, por deter o monopólio de um serviço de competência privativa da União (a distribuição de correspondência), equipara-se à Fazenda Pública. O TST, a partir daí, passou a entender que o tratamento privilegiado da organização em relação a tributos, isenção de custas e execução por precatório acarretaria também a vinculação de seus atos administrativos aos demais princípios constitucionais que regem a administração pública – entre eles o da motivação para a despedida de empregados concursados.

Para o ex-funcionário, a publicação da nova redação constituiria "documento novo", um dos critérios previstos no art. 485, inciso VII, do CPC, para justificar a ação rescisória. A tese foi afastada inicialmente pelo Regional, que julgou improcedente a rescisória, motivando o recurso à SDI-2 do TST.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, porém, descartou a hipótese. Ele observou que a jurisprudência (Súmula 402) considera como documento novo, para fins de corte rescisório, aquele já existente à época da decisão que se pretende desconstituir, mas que a parte ignorava ou não podia utilizá-lo por alguma impossibilidade. E, segundo o CPC, é imprescindível que o documento tenha a capacidade de assegurar, por si só, pronunciamento favorável à parte que o invocar. A alteração da OJ 247, portanto, não se enquadraria em nenhum dos dois casos.

O ministro Barros Levenhagen ressaltou ainda que esse papel, conceitualmente, é aquele destinado à prova. Uma Orientação Jurisprudencial, assinalou, "é um documento no qual se acha materializada uma tendência jurisprudencial", e não um elemento de prova.

Processo nº: ROAR-55000-98.2008.5.03.0000

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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