|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Família   

Alimentos para filha são de responsabilidade do casal, não apenas do pai.

O entendimento foi de que não convence o argumento de que uma criança que sequer completou dois anos necessite da quantia acertada anteriormente a título de alimentos.

O valor da pensão paga por um pai à sua filha foi reduzido pela metade, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca da Capital em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta, com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A Câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da criança.

O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mulher, que já custeava esses valores.

O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a arquiteta deve arcar com metade das despesas da criança, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.

Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a menina, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.

"Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal", finalizou o relator.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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