|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Diversos   

Alimentos não podem ser suspensos apenas com exame que exclui paternidade

Seria necessário, além de realização de nova verificação médica (desta vez, em juízo), avaliar a existência ou não de paternidade socioafetiva, pois as crianças conviveram com o agravante como se fossem, legitimamente, sua descendência.

O pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos à suas filhas gêmeas foi indeferido em ação negatória de paternidade. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve, assim decisão de Comarca do Norte do Estado.

Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu, em tutela antecipada, o cancelamento da obrigação alimentar.

Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, o magistrado manteve a decisão de 1º grau, até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. "Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva; afinal, as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade", ponderou o julgador.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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