O réu não obteve absolvição pelo fato de que o entendimento levou em conta a palavra da vítima, preponderante na matéria, não existindo dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime.
A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância entorpecente com efeitos análogos, não exclui a responsabilidade penal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve sentença que condenou um homem por violência doméstica.
Segundo denúncia do MP-SC, o casal conviveu em união estável cerca de sete anos. Durante esse período, o relacionamento sempre se mostrou conflituoso, uma vez que o denunciado mostrava-se agressivo com a mulher, principalmente ao ingerir bebida alcoólica. Em uma dessas oportunidades, no interior da residência, o homem, em visível estado de embriaguez, agrediu-a.
Na apelação, o réu pediu sua absolvição, sob o argumento de que apenas a palavra da vítima embasou a sentença condenatória. Disse que não poderia realizar os atos descritos, ante o elevado estado de embriaguez em que se encontrava.
Para o relator, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, a materialidade do delito encontra-se devidamente consubstanciada nos autos, através do boletim de ocorrência, de fotografias e do laudo pericial de lesão corporal.
Ele esclareceu que, conforme a Lei Maria da Penha, criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente – como no caso verificado nos autos. Por outro lado, o simples fato de o acusado estar embriagado não exclui a responsabilidade penal. "Não restam dúvidas quanto a prática da lesão corporal perpetrada, sequer quanto à autoria do delito que recai sobre o acusado. Assim, diante do conjunto probatório firme e harmônico, não há de falar em absolvição", finalizou o magistrado.
O desembargador, contudo, fez uma adequação à pena. Assim, de ofício, fixou-a em quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Por fim, afirmou ser inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TJSC
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759