|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.13  |  Criminal   

Álibi de embriaguez não isenta réu

O réu não obteve absolvição pelo fato de que o entendimento levou em conta a palavra da vítima, preponderante na matéria, não existindo dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime.

A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância entorpecente com efeitos análogos, não exclui a responsabilidade penal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve sentença que condenou um homem por violência doméstica.

Segundo denúncia do MP-SC, o casal conviveu em união estável cerca de sete anos. Durante esse período, o relacionamento sempre se mostrou conflituoso, uma vez que o denunciado mostrava-se agressivo com a mulher, principalmente ao ingerir bebida alcoólica. Em uma dessas oportunidades, no interior da residência, o homem, em visível estado de embriaguez, agrediu-a.

Na apelação, o réu pediu sua absolvição, sob o argumento de que apenas a palavra da vítima embasou a sentença condenatória. Disse que não poderia realizar os atos descritos, ante o elevado estado de embriaguez em que se encontrava.

Para o relator, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, a materialidade do delito encontra-se devidamente consubstanciada nos autos, através do boletim de ocorrência, de fotografias e do laudo pericial de lesão corporal.

Ele esclareceu que, conforme a Lei Maria da Penha, criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente – como no caso verificado nos autos. Por outro lado, o simples fato de o acusado estar embriagado não exclui a responsabilidade penal. "Não restam dúvidas quanto a prática da lesão corporal perpetrada, sequer quanto à autoria do delito que recai sobre o acusado. Assim, diante do conjunto probatório firme e harmônico, não há de falar em absolvição", finalizou o magistrado.

O desembargador, contudo, fez uma adequação à pena. Assim, de ofício, fixou-a em quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Por fim, afirmou ser inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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