A presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade são critérios essenciais para que a o réu da ação seja absolvido.
O recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande foi negada pela 1ª Câmara Criminal, em decisão unânime.
O acusado foi pronunciado por delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta nos autos que no dia 27 de outubro de 2006, por volta das 22 horas, no Bairro Vila Cidade Morena, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, contra um rapaz, causando-lhe ferimentos que foram a razão de sua morte.
A defesa alega que o réu agiu em legitima defesa e pugna pela sua absolvição sumária ou, caso seja levado a julgamento, a exclusão do crime de porte ilegal de armas, ante a aplicação do principio da consunção.
O relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, explica em seu voto que, para que se configure a legitima defesa, é necessário que se comprove a injusta agressão, conforme o artigo 25 do Código Penal, e nos autos ficou demonstrado que a vitima não agrediu o recorrente. Ressalta ainda que é de competência do júri popular analisar as acusações dos supostos crimes praticados pelo recorrente.
"Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade e estando presentes a conexão com o crime de homicídio, este também deve ser levado à apreciação dos jurados, isto é, compete ao Conselho de Sentença verificar se o delito de porte de arma já estava consumado quando da prática do homicídio ou, ao contrário, se o réu adquiriu o revólver com o intento exclusivo de praticar os referidos delitos", conclui o desembargador.
Processo: 0063017-85.2009.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759