|   Jornal da Ordem Edição 4.580 - Editado em Porto Alegre em 30.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.25  |  Consumidor   

Alegação de “prova diabólica” é rejeitada e CDC é aplicado em ação por comissão de corretagem

A alegação de que seria impossível apresentar provas, apelidada pela parte recorrente como “prova diabólica”, não foi acolhida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou embargos de declaração em uma ação de cobrança de comissão de corretagem no ramo imobiliário. A decisão reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e manteve a inversão do ônus da prova, determinada em instância anterior.

Origem do caso

Na ação original, a parte embargante tentava anular uma decisão que havia reconhecido a relação de consumo entre uma corretora e consumidores finais, mesmo sem vínculo contratual direto. O TJMT, no entanto, afastou todas as alegações de omissão e reforçou que a situação envolvia vulnerabilidade técnica e informacional, o que justifica a aplicação do CDC.

“Destacou-se, inclusive, que a concepção atual de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, abrange tanto o destinatário fático quanto o destinatário econômico do serviço prestado”, afirmou o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, citando jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.

Suposta impossibilidade de apresentar provas

A tese da “prova diabólica”, expressão usada para descrever uma suposta impossibilidade prática de produzir os documentos exigidos, foi diretamente refutada pela turma julgadora. Segundo o acórdão, os elementos de prova estão sob o controle da própria empresa embargante, o que justifica a redistribuição do ônus probatório:

“A alegação de prova impossível (‘diabólica’) não prospera quando os elementos probatórios se encontram sob controle da parte à qual se impõe o encargo da prova”, destaca o texto da decisão.

Ainda segundo o TJMT, a exigência de contrato escrito para cobrança da comissão de corretagem, conforme previsto no art. 722 do Código Civil, foi afastada, pois a controvérsia foi analisada sob o regime do CDC, que não exige formalidade contratual quando há relação de consumo configurada.

Decisão

Ao final, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, por não apresentarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. “Trata-se, portanto, do legítimo exercício da função jurisdicional, mediante cognição exauriente e devidamente motivada”, concluiu o relator.

Fonte: TJMT

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