|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.14  |  Trabalhista   

Alegação de execução é afastada e empresa indenizará família de vigilante morto a tiros

A decisão se baseia na premissa de que a atividade de vigia é de risco, aplicando-se no caso a teoria da responsabilidade objetiva.

A Plantão Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar indenização à família de um vigilante de escola morto por seis tiros disparados por bandidos que invadiram a instituição durante um fim de semana. No recurso ao TST, a empresa alegou que a morte não se deu em decorrência do trabalho, mas a 8ª Turma entendeu configurada a atividade de risco.

A Turma não conheceu do apelo da empresa, ficando mantido, assim, o entendimento do TRT17 (ES), que deferiu a indenização por danos morais de R$ 100 mil pelo acidente de trabalho. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não constatou conflito de jurisprudência nem a violação, indicada pela empresa, dos artigos 186 e 927 do Código Civil; 333, inciso I, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

O pedido de indenização foi indeferido na primeira instância, que, com base em depoimento de testemunha e nos documentos do inquérito policial, avaliou que se tratou de uma execução. O juízo considerou que o crime não foi de latrocínio, mas de homicídio, porque os assassinos "não compareceram ao trabalho do vigia com o fim de roubar o estabelecimento" e concluiu, então, que não havia como responsabilizar a empregadora.

Contra a sentença, os herdeiros - a companheira e o filho - do vigilante recorreram ao TRT-ES, que julgou procedente o pedido. Para isso, considerou que, ainda que a morte fosse consequência de caso fortuito, a atividade era de risco, "já que exercia função de vigilante, em escola localizada em bairro carente".

Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que, em se tratando de acidente do trabalho, há duas possibilidades de responsabilização. A primeira, fundamentada no caput do artigo 927 do Código Civil, trata da responsabilidade subjetiva de quem comete ato ilícito.  A segunda é a teoria do risco da atividade, cuja previsão está no parágrafo único do mesmo artigo 927. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva, em que a comprovação da culpa é dispensada. Citando precedentes, destacou que o TST "já afirmou responsabilidade objetiva se a atividade do trabalhador é de risco".

A relatora assinalou que, conforme o TRT, a vítima exercia a atividade de vigia e, enquanto trabalhava, criminosos entraram na escola, dispararam tiros e causaram a sua morte. "Não se pode afirmar pelo contexto fático que o óbito não decorreu da atividade exercida", ressaltou a ministra. Entendeu, assim, caracterizada a atividade de risco e demonstrados o dano moral (morte do ex-empregado) e o nexo de causalidade (acidente relacionado com o contrato de trabalho).

"A empresa é responsável pelos riscos, oriundos do contrato de trabalho, e pelas reparações eventualmente devidas", afirmou a ministra. Ela esclareceu também que as decisões apresentadas pela empresa para comprovar divergência jurisprudencial não abordaram a premissa de que a atividade do empregado era de vigia e, portanto, de risco. Sem condições processuais para examinar o mérito da questão, a 8ª Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-136500-44.2009.5.17.0007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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