A 3ª Turma do TST decidiu que uma ajudante de cozinha tem direito de produzir prova pericial médica que confirme a existência de doença profissional adquirida por causa do trabalho realizado na empresa. A empregada foi contratada em fevereiro de 1988 pelo Banespa Seguros e demitida em 25 de maio de 2001, quando estava de licença médica.
A ajudante de cozinha recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e conseqüentes indenizações salariais. Ela afirma que, quando foi demitida, estava em tratamento médico. Isso porque desenvolveu doença ocupacional denominada DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e hérnia de disco (dor lombar) em decorrência dos movimentos contínuos exigidos no desempenho de suas funções.
O Banespa alega que a Lei nº 8.213/1991 é clara: o segurado que sofreu acidente de trabalho ou moléstia profissional tem garantida, por no mínimo 12 meses após o fim do auxílio-acidentário ou alta médica, a manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa. Sendo assim, para a empregada ter direito à estabilidade, deveria ter ficado afastada do emprego por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença – o que não ocorreu.
A trabalhadora pediu a realização de perícia médica para provar a doença profissional, mas foi negada. Ela perdeu a causa na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo e no TRT2 (SP). Nas duas instâncias, o entendimento foi de que não havia prova nos autos de que a empregada foi declarada incapacitada para o trabalho por período superior a 15 dias e tenha recebido o benefício.
No TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Carlos de Paula. O relator concluiu que houve cerceamento de defesa, porque a empregada não pôde produzir a prova pericial médica pedida.
De acordo com o ministro, a Súmula nº 378, inciso II, do TST, assegura estabilidade ao trabalhador quando houver “o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Portanto, para analisar o direito à estabilidade acidentária da empregada, é imprescindível que ela possa apresentar a prova pericial.
Os ministros concordaram com o voto do relator e decidiram, então, anular a sentença de primeiro grau e o acórdão do TRT2. Os autos serão devolvidos à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, permitindo à empregada a produção da perícia, e realizado novo julgamento da causa. (RR – 2570/2002-011-02-00.7).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759