A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou o pagamento de R$ 15 mil a uma agricultora gaúcha que teve indeferido o seu pedido de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). A produtora rural também obteve indenização por danos morais pela inscrição irregular do seu nome no Serasa. A sentença, publicada em 2 de setembro, é do juiz Cesar Augusto Vieira.
A autora ingressou com ação narrando ter contratado em 2022 financiamento de R$ 10.728,24 para subsidiar a safra de milho. Disse que sofreu perdas significativas na produção em função da seca excessiva, mas que não obteve a cobertura do seguro, mesmo tendo comunicado as perdas ao banco. Alegou que o banco remeteu a análise ao Banco Central (Bacen), que indeferiu o pedido sob justificativa de que ela havia informado a “gleba errada”. A empresa teria então retido valores de sua aposentadoria, como forma de quitar a dívida em aberto, e inscreveu seu nome no Serasa.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro é um seguro pago com objetivo de proteger agricultores dos riscos inerentes à atividade, como fenômenos naturais, pragas e doenças, que possam atingir bens, rebanhos e plantações. Ele pontuou que a concessão do benefício depende da fiscalização e da avaliação do Bacen.
A partir do conjunto probatório, o magistrado verificou que o Bacen indeferiu a cobertura porque os documentos que foram enviados pelo banco apontavam que a localização da plantação não coincidia com o local informado pela produtora rural. Entretanto, após indeferir o pedido, o Bacen teve acesso a um documento que revelou as coordenadas geográficas em que a plantação estava localizada, comprovando que as atividades de agricultura se deram no local informado por ela. O Bacen apresentou recálculo da cobertura, indicando que a mulher faz jus ao recebimento de R$ 15.719,07.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou que o cadastro da autora no Serasa foi pela dívida no valor de R$ 10.228,43, referente ao financiamento. “O débito em questão não é exigível, visto que restou reconhecido o direito da autora à cobertura securitária, conforme supracitado. Todavia, a instituição financeira ré promoveu a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes”. Segundo o magistrado, a ação ultrapassou os “meros transtornos da rotina”, configurando o dano moral.
Vieira reconheceu o direito da autora aos recursos da cobertura do seguro do Proagro e condenou o banco ao pagamento de indenização de R$ 14.120 por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: TRF4